A tragédia que vitimou o pequeno Henry Borel transcende a esfera de um simples caso criminal, cristalizando-se como um espelho devastador das fragilidades estruturais e das profundas contradições éticas que permeiam o sistema judiciário brasileiro.
A repercussão pública em torno de cada desdobramento processual, especialmente os debates que envolvem figuras jurídicas como o perdão judicial aplicado a genitores, toca em feridas abertas de uma sociedade que se sente, com frequência, refém de uma celeridade seletiva ou de uma aplicação técnica do Direito que, ao buscar a frieza da norma, ignora o clamor humano por uma justiça que seja, antes de tudo, equânime.
Ao analisar a obra de Friedrich Carl von Savigny, o eminente jurista e mentor da Escola Histórica do Direito, percebemos que o cerne de sua teoria reside na premissa de que o ordenamento jurídico não é um produto arbitrário do legislador, nem uma peça isolada de lógica abstrata.
Para Savigny, o Direito é um fenômeno orgânico, que cresce e se desenvolve a partir do “espírito do povo” — o famigerado Volksgeist. Segundo essa visão, a validade e a legitimidade de qualquer instituto jurídico dependem intrinsecamente de sua conformidade com a consciência comum e os valores compartilhados pela coletividade.
Quando o Judiciário se afasta desse fundamento orgânico para mergulhar em um tecnicismo hermético, ele não apenas ignora a história e a cultura social, mas rompe o contrato invisível que confere autoridade moral às suas decisões.
A aplicação de institutos que podem soar como atenuantes ou perdões em casos de atrocidades contra vulneráveis ilustra perfeitamente o conflito savignyano. Enquanto o sistema processual pode encontrar justificativas técnicas e racionais para tais institutos dentro da estrutura da norma, o “espírito do povo” reage com a indignação de quem enxerga a quebra de um dever parental inalienável.
Savigny argumentaria que, se a lei positiva se torna um corpo estranho, desvinculado dos sentimentos profundos de justiça da nação, ela perde sua força vital e torna-se um exercício meramente burocrático de poder, desprovido de qualquer ressonância com a realidade humana que deveria servir.
O conceito de perdão judicial, ao ser discutido sob a luz da omissão parental, transforma-se em um campo minado de interpretações que colidem frontalmente com o senso comum de proteção à infância.
O Judiciário, muitas vezes oscilando entre o rigor garantista e a pressão por respostas sociais, parece ter esquecido que o Direito não opera em um vácuo. Para o pensamento histórico de Savigny, um sistema judiciário que ignora a indignação popular frente à violência contra crianças está, na verdade, negando a própria natureza do Direito, que deveria ser o reflexo da consciência moral evolutiva de seu povo.
A crítica, portanto, não é sobre a negação dos direitos processuais, mas sobre a denúncia de uma frieza burocrática que parece eclipsar o horror da perda.
Quando a balança da justiça pende, quase exclusivamente, para o formalismo processual, a sociedade sente que o sistema está mais preocupado com a conclusão ritualística do que com a reparação moral. Ao ignorar o clamor social, os tribunais brasileiros arriscam-se a validar o diagnóstico de Savigny de que um Direito sem raiz no povo é uma construção precária, destinada a ser percebida como um sistema alienado e, por vezes, hostil à própria justiça que jura garantir.
Essa desarmonia gera um abismo. De um lado, temos o tecnicismo puro, que se orgulha de sua independência técnica; do outro, a angústia de um povo que observa, incrédulo, decisões que parecem não compreender a gravidade do silêncio cúmplice diante da morte de um infante.
Se as sentenças não emanam uma clareza ética que a sociedade consiga reconhecer como legítima, o sistema judiciário corre o risco de perder a confiança pública, um pilar que Savigny considerava indispensável para que o Direito desempenhe seu papel civilizatório na vida de uma nação.
Concluímos, pois, que é urgente uma reforma na mentalidade com que a magistratura encara crimes contra a vida. É necessário retomar a lição da Escola Histórica: o Direito deve ser uma emanação viva dos valores de cuidado, proteção e dignidade da sociedade.
Superar o tecnicismo cego e abraçar uma justiça que honre a moralidade pública não é apenas um desejo da sociedade brasileira; é, fundamentalmente, uma necessidade para que o Direito cumpra sua missão histórica de ser a manifestação máxima da consciência de um povo que busca, desesperadamente, não mais silenciar perante a barbárie.
Referências Bibliográficas
- SAVIGNY, Friedrich Carl von. De la vocation de notre époque pour la législation et la jurisprudence. Tradução de A. Rados. Paris: A. Durand, 1860. (Originalmente publicado em 1814).
- SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema del diritto romano attuale. Tradução italiana. Torino: Utet, 1886.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 06 jun. 2026.
