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Leitura: Bets: a anistia inexplicável
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Política NacionalUncategorized

Bets: a anistia inexplicável

Lucas Gualtieri
Última atualização: outubro 2, 2026 2:11 pm
Lucas Gualtieri 14 minutos de leitura
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A medida provisória que proíbe as bets perdoa as infrações que elas cometeram, e a Exposição de Motivos não explica por quê.

Contents
O que o governo disseO que o governo escreveuO silêncioAs razões possíveisO que sobra e o que cabe ao CongressoA medida da hipocrisiaReferências

Em 25 de setembro de 2026, o governo federal proibiu as apostas de quota fixa em todo o território nacional. A Medida Provisória nº 1.394 extingue em trinta dias as autorizações concedidas, manda retirar os sítios do ar em dez e veda toda a publicidade do setor. O gesto é de ruptura, e o discurso que o acompanha é de severidade.

No mesmo texto, porém, há um dispositivo que caminha na direção oposta. O art. 13 suspende os processos administrativos sancionadores em curso contra as operadoras e determina o arquivamento definitivo, desde que elas cumpram as obrigações de encerramento. Sobre ele, a Exposição de Motivos não diz uma palavra.

Este artigo trata da distância entre o que se anunciou e o que se escreveu. Não discute se proibir as bets é boa política pública. Discute por que um governo que declara o setor nocivo perdoa, em silêncio, as infrações que o setor cometeu.

O que o governo disse

A Exposição de Motivos nº 2114/2026 é um documento duro. Afirma que os instrumentos regulatórios vigentes não protegeram adequadamente a saúde, os consumidores, as crianças e adolescentes e a estabilidade financeira das famílias. Estima em dezenas de bilhões de reais a transferência líquida de recursos das famílias para as plataformas em 2025. Associa a atividade a ansiedade, depressão, endividamento e aumento do risco de suicídio.

Desse diagnóstico extrai uma conclusão radical: aperfeiçoar a regulação não basta, é preciso proibir. O Executivo declara, portanto, que o modelo instituído pela Lei nº 14.790/2023 fracassou em conter os danos de um setor que ele próprio autorizou.

Quanto ao passado, o documento é igualmente enfático. Sustenta que a extinção das autorizações “não afasta a exigibilidade das obrigações regulatórias, tributárias e financeiras”, nem as de prevenção à lavagem de dinheiro e de integridade esportiva. Acrescenta que o regime de transição preserva a continuidade da supervisão e da fiscalização, e que a manutenção dessas obrigações garante a rastreabilidade das operações pretéritas.

O texto normativo repete a promessa em três lugares. O art. 5º ressalva a fiscalização sobre fatos ocorridos na vigência das autorizações. O art. 10 mantém as obrigações do período autorizado. O parágrafo único do art. 29 declara que as leis revogadas continuam aplicáveis a esses fatos, inclusive quanto à competência de sanção.

A mensagem é inequívoca: o mercado acaba, as contas do passado permanecem abertas.

O que o governo escreveu

O art. 13 fecha boa parte dessas contas. Seu caput suspende os processos sancionadores não julgados definitivamente até a publicação da medida, que apurem infração à Lei nº 14.790/2023 e a seu regulamento. Seu parágrafo único dispõe que eles “serão definitivamente arquivados” se as operadoras cumprirem a tempo as obrigações do capítulo de transição.

Três características do dispositivo merecem atenção.

É indiscriminado. Não distingue a infração formal da grave. Alcança, no mesmo gesto, o atraso em um reporte e a falha em deveres de jogo responsável, de integridade esportiva ou de prevenção à lavagem previstos naquela lei. Não exige reparação, confissão, pagamento parcial nem colaboração com outras apurações.

A contrapartida é o que já era devido. O arquivamento depende de a operadora retirar o sítio do ar, restituir os apostadores e transmitir dados ao regulador. São deveres impostos pela própria medida, sob multa diária de R$ 200 mil (art. 8º, § 2º) e sob as sanções do art. 12. Premia-se o cumprimento de uma obrigação que não admitia escolha.

O critério é a data, não a conduta. O benefício alcança os processos pendentes em 25 de setembro. Infrações do mesmo período ainda não autuadas seguem, em tese, puníveis, por força dos arts. 5º e 29. A linha divisória não é a gravidade do fato, mas a circunstância de o Estado já ter agido. Quem foi flagrado antes sai em vantagem sobre quem for descoberto depois.

O resultado é um texto em que dois comandos convivem sem se explicar. Um afirma que a competência sancionatória sobrevive. O outro esvazia essa competência justamente onde ela já estava em exercício.

O silêncio

A Exposição de Motivos tem dezessete parágrafos. Dedica vários aos danos sanitários e econômicos das apostas. Calcula a renúncia tributária dos três próximos exercícios. Chega a estimar, com precisão de décimos de milhão, a perda da taxa de fiscalização: R$ 38,4 milhões entre setembro e dezembro de 2026.

Sobre o art. 13, nada. O documento não informa quantos processos serão suspensos. Não diz contra quais operadoras, por quais infrações, nem qual o valor das multas em discussão. Não apresenta uma única razão para o arquivamento. Sequer menciona que ele existe.

A omissão não é detalhe de redação. É o ponto mais grave do episódio, por quatro motivos.

Primeiro, porque a motivação é condição do controle. A medida provisória é ato legislativo excepcional, editado pelo Executivo e submetido depois ao Congresso. O rito de apreciação (Resolução nº 1, de 2002-CN, art. 2º, § 1º) pressupõe que o texto chegue ao Parlamento acompanhado de documento que exponha a sua motivação. Um dispositivo sem razões declaradas é votado às cegas: o parlamentar não sabe o que converte em lei, nem a quem aproveita.

Segundo, porque renunciar à punição é ato que mais exige justificativa, não menos. Anistiar é abrir mão de poder sancionatório já em exercício, em favor de destinatários determináveis. Sem motivos expressos, não há como aferir se a renúncia atende ao interesse público ou a outro interesse. Os princípios da impessoalidade e da moralidade (Constituição, art. 37) existem para impedir exatamente esse tipo de dúvida.

Terceiro, porque aqui não há apenas silêncio, há dissonância. A Exposição de Motivos não se limita a calar. Ela afirma o contrário do que o art. 13 faz: garante que a fiscalização prossegue e que as obrigações do passado continuam exigíveis. Quem ler apenas a justificativa oficial sairá convencido de que nenhuma operadora foi poupada.

Quarto, porque o silêncio impede o debate sobre a proporcionalidade. Pode haver boas razões para o arquivamento. Mas uma razão que não é dita não pode ser contestada, pesada ou limitada. O governo subtraiu do debate público a única parte da medida que beneficia o setor que ele diz combater.

As razões possíveis

Na falta de explicação oficial, resta conjecturar. Quatro hipóteses são plausíveis.

A primeira é o incentivo à saída ordenada. O arquivamento seria o prêmio oferecido para que as operadoras devolvam rapidamente o dinheiro dos apostadores. A segunda é a contenção do litígio. A medida extingue as autorizações sem devolver a outorga e sem indenizar (art. 4º, parágrafo único); o perdão compensaria em parte essa perda e reduziria o apetite por ações judiciais. A terceira é a perda de utilidade das sanções: suspender ou cassar a autorização de quem já não pode operar é inócuo, e cobrar multa de empresa em encerramento é difícil. A quarta é a realocação de uma estrutura de fiscalização que passará a ocupar-se da transição e do mercado ilegal.

Nenhuma dessas razões é absurda. Todas, porém, têm resposta. O incentivo é redundante, pois a restituição já é imposta sob multa diária. A contenção do litígio, se foi o motivo, equivale a uma transação entre o Estado e as operadoras, que deveria ser assumida como tal. A dificuldade de cobrança não justifica renunciar ao título. E a escassez de estrutura explicaria uma ordem de prioridades, não um arquivamento definitivo e indiscriminado.

O ponto, contudo, não é saber qual hipótese é a verdadeira. É constatar que qualquer delas poderia ter sido escrita, e nenhuma foi. Um governo que acabara de descrever o setor como ameaça à saúde pública dificilmente conseguiria, no parágrafo seguinte, explicar por que desiste de puni-lo. A explicação mais simples para o silêncio é que a razão real não convive bem com o discurso.

O que sobra e o que cabe ao Congresso

Convém não exagerar o alcance do dispositivo. O art. 13 atinge apenas processos administrativos por infração à Lei nº 14.790/2023 e ao seu regulamento. Não alcança processos já julgados em definitivo. Não toca a responsabilidade penal, civil ou tributária. A medida provisória, aliás, não poderia dispor sobre matéria penal (Constituição, art. 62, § 1º, I, “b”).

Há, ainda assim, um contraste eloquente dentro do próprio texto. Para o futuro e para terceiros, a medida é severa: provedores de internet respondem com multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no País (art. 22), e anunciantes incorrem em publicidade abusiva (art. 18). Para o passado e para as protagonistas, é indulgente. A mão pesa sobre quem veicula; alivia sobre quem explorou.

O tempo agrava o problema. As principais obrigações de transição vencem nas primeiras semanas de vigência, muito antes do prazo de que o Congresso dispõe para deliberar. Os arquivamentos podem consumar-se antes de qualquer voto. E, se a medida perder eficácia sem que o Congresso discipline os seus efeitos, as relações constituídas durante a sua vigência tendem a conservar-se por ela regidas (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11). A anistia pode ser a parte mais durável de uma proibição ainda incerta.

Ao Congresso cabe, antes de tudo, exigir o que a Exposição de Motivos sonegou: o número de processos, as operadoras envolvidas, a natureza das infrações e o valor das multas. Com esses dados, três caminhos se abrem na conversão: suprimir o dispositivo; restringi-lo a infrações formais; ou condicioná-lo a contrapartidas reais, como a reparação de danos e a colaboração com apurações em curso.

A medida da hipocrisia

Hipocrisia, aqui, não é adjetivo de ocasião. É a diferença verificável entre dois documentos assinados pelas mesmas autoridades com um dia de intervalo. Em 24 de setembro, a Exposição de Motivos assegura que as obrigações do passado seguem exigíveis. Em 25 de setembro, a medida provisória arquiva os processos que as cobravam.

A crítica independe de quem governa e do juízo que se faça sobre a proibição. Vale para qualquer governo que anuncie rigor e pratique indulgência sem dizer por quê. A política pública pode ser dura ou branda; o que não pode é ser uma coisa no discurso e outra no texto.

Se o arquivamento é defensável, que seja defendido. Enquanto não for, o art. 13 permanecerá como o que hoje é: um perdão sem autor declarado, sem beneficiários identificados e sem razão conhecida, embutido em uma norma que se apresenta como o seu contrário.

Referências

BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional […]. Diário Oficial da União: edição extra, Brasília, DF, 25 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Exposição de Motivos nº 2114/2026. Brasília, DF, 24 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/exm/exm-mp-1394-26.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.

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Por Lucas Gualtieri
Procurador da República desde 2013, com atuação no combate à criminalidade organizada, especialmente como coordenador do GAECO-MPF em Minas Gerais (2020–2024), conduzindo investigações estratégicas de alta complexidade. Foi membro auxiliar da Assessoria Jurídica Criminal da Procuradoria-Geral da República junto ao STJ (2020–2025). Atua como orientador pedagógico e professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). É autor de publicações nas áreas de direito penal, controle externo da atividade policial, proteção do patrimônio público e políticas de segurança. Atualmente, é mestrando em Relações Internacionais pela PUC Minas, com ênfase em Estratégia, Inteligência e Contraterrorismo.
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