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Leitura: O custo institucional do 08 de janeiro como marco político
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Início » Colunas » O custo institucional do 08 de janeiro como marco político
Política Nacional

O custo institucional do 08 de janeiro como marco político

Wagner Constâncio
Última atualização: janeiro 11, 2026 9:41 pm
Wagner Constâncio 6 minutos de leitura
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Do Paraná, estado da região Sul do Brasil, tenho refletido sobre como o país voltou a discutir os limites entre política, Justiça e democracia a partir de dois movimentos recentes do governo federal: o veto presidencial ao Projeto de Lei da Dosimetria das Penas e a consolidação do 8 de janeiro como um marco político permanente.

Embora apresentados oficialmente como atos de defesa do Estado Democrático de Direito, uma leitura desapaixonada e técnica revela que tais iniciativas suscitam dúvidas legítimas. Questiona-se, sobretudo, o uso do Direito Penal como instrumento simbólico de afirmação política e o risco do tensionamento de garantias fundamentais em nome de uma narrativa de conveniência.Desde os eventos de 8 de janeiro, o discurso oficial consagrou a expressão “golpe de Estado”. O termo é politicamente forte e mobilizador, mas juridicamente controverso.

Na tradição constitucional e no direito comparado, um golpe pressupõe ruptura institucional, tomada efetiva de poder ou, ao menos, algum controle sobre as estruturas estatais — nada disso se concretizou. Houve invasões e depredações graves, contudo, sem comando central, sem liderança operacional clara e sem qualquer viabilidade real de destituição do governo constituído.Ainda assim, o governo optou por converter a data em um marco simbólico permanente, repleto de cerimônias e retórica.

Não se trata de um marco jurídico, mas político. Em um cenário de desmobilização popular e enfraquecimento da militância tradicional, o simbolismo assume papel central: rituais passam a operar como elementos de coesão ideológica, substituindo o debate institucional plural.

É nesse contexto que se insere o veto à lei da dosimetria. O projeto aprovado pelo Congresso foi, por vezes, apresentado ao público de maneira distorcida. O texto não previa anistia, não extinguia crimes nem absolvia automaticamente. Seu objetivo era reforçar a individualização da pena, princípio elementar do Direito Penal. Buscava-se assegurar que o julgador distinguisse condutas e graus de participação, diferenciando instigadores de participantes periféricos; atos violentos de manifestações simbólicas; planejamento estruturado de adesão episódica. Ao vetar o projeto, o presidente fez uma escolha eminentemente política, que dialoga menos com a técnica jurídica e mais com a necessidade de sinalizar firmeza à ala ideológica de sua base.

A mensagem é clara: a narrativa punitiva do 8 de janeiro é inegociável, ainda que isso custe o tensionamento de princípios penais consagrados. O rigor é vendido como defesa da democracia, quando, na verdade, democracias sólidas se sustentam na legalidade estrita, na proporcionalidade e na previsibilidade.

Essa opção expõe um problema profundo: a progressiva diluição da responsabilidade penal pessoal. No Direito Penal moderno, a responsabilização exige conduta concreta e individualizada; ninguém deve responder por “pertencimento” a um grupo ou por compartilhar uma visão política. Tratar de forma homogênea indivíduos sem poder de comando ou capacidade de abalar o Estado rompe com a dogmática penal clássica e flerta com o Direito Penal de exceção.

A pergunta incômoda permanece: como pessoas sem liderança, recursos ou influência institucional poderiam ser agentes de uma tentativa real de golpe? Qual o nexo causal entre suas condutas individuais e uma suposta ameaça concreta ao regime? Ignorar essas questões significa abandonar o Direito Penal do Fato em prol do Direito Penal do Autor, onde a identidade política pesa mais que a conduta objetiva.

O mesmo raciocínio aplica-se à banalização do crime de terrorismo. A lei brasileira exige violência grave, finalidade de terror social e capacidade de gerar pânico generalizado. Enquadrar vandalismo nesse tipo penal esvazia o conceito jurídico e banaliza um instituto feito para situações extremas. Casos emblemáticos recentes revelam a elasticidade interpretativa admitida em nome da punição exemplar.

Esse movimento não fortalece a democracia; cria precedentes perigosos. Quando o Direito Penal torna-se linguagem simbólica do poder, a exceção vira regra. Hoje o alvo é um grupo opositor; amanhã poderá ser qualquer outro. Mecanismos de exceção tendem a se expandir silenciosamente para além do “inimigo” inicial.

O chamado Direito Penal Simbólico é sedutor por transmitir sensação de autoridade, mas seu custo institucional é alto: relativiza garantias, naturaliza penas desproporcionais e enfraquece a segurança jurídica. Democracias maduras não se afirmam por punições exemplares, mas pela aplicação técnica e equilibrada da lei.

Ao eternizar o 8 de janeiro politicamente e vetar a individualização das penas, o governo privilegiou a narrativa em detrimento da coerência jurídica. A crítica aqui não visa minimizar crimes ou negar responsabilidades, mas reafirmar que a defesa da democracia não se faz pela exceção, e sim pelo respeito rigoroso às garantias que a estruturam. Quando o simbolismo substitui o Direito, a vulnerabilidade torna-se coletiva.

MARCADO:8 de janeiroLulaPolítica
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Por Wagner Constâncio
Wagner Constâncio é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), com especialização em Direito Público Administrativo e Direito do Consumidor. Atua como Analista Jurídico e também se dedica à produção de conteúdo sobre política nacional, com foco na legislação e na jurisprudência brasileira.
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