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Leitura: Entre a lei e a exceção: o Judiciário e a erosão do art. 217-A do Código Penal
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Início » Colunas » Entre a lei e a exceção: o Judiciário e a erosão do art. 217-A do Código Penal
Política Nacional

Entre a lei e a exceção: o Judiciário e a erosão do art. 217-A do Código Penal

Lucas Gualtieri
Última atualização: fevereiro 23, 2026 12:19 pm
Lucas Gualtieri 10 minutos de leitura
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Recentemente, viralizou nas redes sociais um vídeo de trecho da sessão de julgamento do Habeas Corpus 975.191/PR pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutiam os limites para aplicação do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) (STJ, 2026). Em paralelo, a imprensa noticiou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um réu de 35 anos por manter relação com menor de 12 anos, sob o argumento de que havia vínculo afetivo consensual com a menina, que levou à formação de um núcleo familiar (Gazeta do Povo, 2026).

O crime de estupro de vulnerável, incluído em 2019 no Código Penal, foi concebido pelo legislador como tipo de proteção objetiva: basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos para que se configure o delito. Claramente houve a opção política de afastar discussões sobre consentimento, maturidade ou experiência sexual pretérita, estabelecendo um marco etário rígido como técnica de tutela reforçada.

Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI), fixando-se a tese de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam a tipicidade (STJ, 2015). A partir desse julgamento, todos os juízes deveriam aplicar esse entendimento em casos análogos. No mesmo sentido, a Súmula 593 do STJ dispõe expressamente que tais circunstâncias são irrelevantes para a configuração do crime (STJ, 2017).

O quadro normativo, portanto, é inequívoco e objetivo.

Ainda assim, decisões recentes, como as mencionadas acima, indicam movimento preocupante de reintrodução, pela via judicial, de exceções não previstas em lei nem autorizadas pela jurisprudência vinculante, para excluir o crime em situações de evidente ocorrência.

É legítimo que tribunais realizem distinções (distinguishing) quando o caso concreto apresenta peculiaridades juridicamente relevantes. O problema surge quando a distinção se converte em ferramenta para neutralizar a norma, substituindo o critério objetivo (idade) por juízos morais ou sociológicos casuísticos.

Tem-se invocado, nesses precedentes, elementos como diferença etária “não tão distante”; consentimento da menor; aceitação familiar; constituição de núcleo familiar; nascimento de filho. Nenhum desses fatores encontra guarida no texto do art. 217-A ou na tese firmada no Tema 918 (STJ, 2015). Ao contrário: a Súmula 593 rechaça expressamente a relevância do consentimento e do relacionamento amoroso (STJ, 2017).

Quando o Judiciário passa a absolver com base nesses elementos, não está aplicando distinguishing; está recriando o tipo penal. E o faz sem parâmetro normativo estável: qual diferença etária é tolerável? Sete anos? Dez? Em quais contextos sociais? Com que prova de “estabilidade”? A ausência de critério objetivo transforma a exceção em campo discricionário.

O fenômeno não é isolado. Em texto anterior, publicado como capítulo no livro Drogas: comentários jurídicos e político-criminais (Gualtieri, 2024), sustentei que o Judiciário brasileiro tem criado “brechas normativas” sob o pretexto de interpretação constitucional evolutiva. No debate sobre drogas, observa-se movimento de relativização do tipo penal por fundamentos que extrapolam a função jurisdicional. Em artigo sobre o julgamento do TRF-6 na Operação Trapiche (Gualtieri, 2025), identifiquei padrão semelhante de enfraquecimento normativo por via interpretativa, com decisão que, na prática, enfraquece a resposta institucional a organizações com conexões transnacionais.

Em todos esses episódios, há um traço comum: a substituição do critério normativo previamente fixado pelo legislador por juízos valorativos casuísticos. O resultado é erosão da previsibilidade e enfraquecimento da autoridade da lei.

No caso do art. 217-A, o custo institucional é ainda mais grave, pois envolve a tutela da dignidade sexual de crianças e adolescentes, bem jurídico de máxima sensibilidade constitucional, especialmente à luz do art. 227 da Constituição Federal (Brasil, 1988).

A realidade brasileira impõe cautela redobrada. Em diversas comunidades dominadas por facções criminosas, a “escolha” de adolescentes por se relacionarem com homens mais velhos, muitas vezes líderes do de facções locais, não decorre de autonomia, mas de coerção difusa, dependência econômica e medo. A vulnerabilidade é estrutural.

Quando o Judiciário passa a validar relações com menores sob o argumento de “consentimento” ou “formação de família”, corre o risco de legitimar contextos de assimetria radical de poder. A proteção penal por critérios objetivos existe justamente para blindar a vítima dessas pressões invisíveis.

Relativizar o tipo penal com base em critérios sociológicos amplos pode produzir efeito simbólico devastador: transmitir a mensagem de que, em certos contextos, a infância é negociável.

No caso específico do TJMG, a fragilidade do fundamento decisório torna-se ainda mais evidente quando se examinam os próprios dados fáticos disponíveis. Não se tratava de relacionamento duradouro e estável consolidado ao longo de anos, mas de vínculo breve, iniciado quando a vítima tinha apenas 12 anos, que resultou em evasão escolar e na inserção da adolescente em ambiente marcado por uso frequente de drogas (Gazeta do Povo, 2024).

Ou seja, mesmo sob a lógica equivocada de se admitir uma “exceção” fundada em suposta estabilidade afetiva ou formação de núcleo familiar, os elementos concretos não revelam contexto de proteção ou amadurecimento, mas de aprofundamento da vulnerabilidade. A interrupção da escolaridade e a exposição a ambiente de risco social não são dados neutros: são indicadores clássicos de fragilização da autonomia e de agravamento da condição de vulnerabilidade que a lei busca precisamente evitar.

Transformar esse cenário em justificativa para afastar a incidência do art. 217-A equivale a inverter sua finalidade protetiva. A exceção passa a ser construída não apenas contra a lei, mas contra os próprios fatos.

O debate não é moralista, mas institucional. O legislador optou por um modelo de tutela objetiva. O STJ consolidou interpretação vinculante no Tema 918 e na Súmula 593. Se a sociedade entende que a regra deve ser flexibilizada, por exemplo, para relações entre adolescentes com pequena diferença etária, cabe ao Congresso estabelecer cláusula legal clara, com critérios definidos.

O que não se pode admitir é a criação judicial de uma “zona cinzenta” em matéria penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita.

O Judiciário não foi concebido para calibrar tipos penais segundo sua sensibilidade do caso concreto, mas para aplicá-los dentro dos limites da Constituição e das leis. Ao fazê-lo de modo expansivo, cria precedentes erráticos, enfraquece a autoridade da jurisprudência repetitiva e amplia a insegurança jurídica.

A absolvição no TJMG e os votos no HC 975.191/PR sinalizam mais do que divergências hermenêuticas: indicam tendência à flexibilização judicial de tipos penais claros, à revelia da opção legislativa e da própria jurisprudência consolidada do STJ.

Se essa prática se consolidar, o art. 217-A deixará de ser uma regra objetiva de proteção da infância para se tornar uma cláusula aberta dependente do “contexto” avaliado caso a caso. O custo será pago pelas vítimas e pela coerência do sistema penal.

Entre a lei e a exceção, a Constituição brasileira elegeu a legalidade como critério de proteção da vítima. Cabe ao Judiciário preservá-la, não reescrevê-la.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

GAZETA DO POVO. TJ-MG decide que homem de 35 anos é marido de menina de 12 anos. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/tj-mg-decide-que-homem-de-35-anos-e-marido-de-menina-de-12-anos/

GUALTIERI, Lucas de Morais. Liberalização das drogas pela via judicial: Análise crítica do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659. In: CRUZ PAULINO, Galtienio da; SANTOS SCHOUCAIR, João Paulo; BALLAN JUNIOR, Octahydes (orgs.). Drogas: comentários jurídicos e político-criminais. São Paulo: Thoth, 2024.

GUALTIERI, Lucas de Morais. O recado do Judiciário brasileiro para o Hezbollah. Hermenêutica Política, 2023. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/politica-nacional/o-recado-do-judiciario-brasileiro-para-o-hezbollah/

STJ. REsp 1.480.881/PI. Tema Repetitivo 918. 2015.

STJ. Súmula 593. 2017.

STJ. HC 975.191/PR. Sessão da Sexta Turma. 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=RIN7XN1fbD8&t=9769s.

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Por Lucas Gualtieri
Procurador da República desde 2013, com atuação no combate à criminalidade organizada, especialmente como coordenador do GAECO-MPF em Minas Gerais (2020–2024), conduzindo investigações estratégicas de alta complexidade. Foi membro auxiliar da Assessoria Jurídica Criminal da Procuradoria-Geral da República junto ao STJ (2020–2025). Atua como orientador pedagógico e professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). É autor de publicações nas áreas de direito penal, controle externo da atividade policial, proteção do patrimônio público e políticas de segurança. Atualmente, é mestrando em Relações Internacionais pela PUC Minas, com ênfase em Estratégia, Inteligência e Contraterrorismo.
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