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Leitura: O recado do Judiciário brasileiro para o Hezbollah
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Política Nacional

O recado do Judiciário brasileiro para o Hezbollah

Lucas Gualtieri
Última atualização: setembro 14, 2025 4:39 pm
Lucas Gualtieri 14 minutos de leitura
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Uma investigação criminal deflagrada em 2023 pelo Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais e pela Polícia Federal (PF) revelou, pela primeira vez em solo brasileiro, a articulação direta de agentes vinculados à ala militar do Hezbollah em um plano concreto de atentado contra a comunidade judaica no país. O caso, conhecido como “operação Trapiche”, propiciou o oferecimento de duas denúncias pelo MPF, contra quatro pessoas, por crimes de pertencimento a organização terrorista, prática de atos preparatórios de terrorismo e seu financiamento, além de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Em uma das denúncias, em primeira instância, a Justiça reconheceu a gravidade dos fatos, condenando o acusado a uma pena de 16 anos, 6 meses e 22 dias de prisão. Ficou decidido que o agente, de forma consciente, atuou a serviço da organização terrorista, tendo praticado atos de inteligência e reconhecimento operacional preparativos para um ataque. Além disso, documentos e mensagens apreendidas demonstraram que ele expressava, espontaneamente, manifestações de ódio ao povo judeu, compartilhando vídeos e imagens com conteúdo antissemita e demonstrando entusiasmo pelo projeto a que aderira. Tudo isso antes mesmo de muitos dos atos preparatórios serem executados.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou o caso em grau de recurso. O resultado projeta sombras espessas sobre a capacidade do sistema judicial brasileiro de lidar com o fenômeno contemporâneo do terrorismo internacional. A Corte excluiu a condenação pelo crime de atos preparatórios de terrorismo — previsto no art. 5º da Lei nº 13.260/2016. A pena fixada em primeira instância foi drasticamente reduzida, para 6 anos, 8 meses e 18 dias de prisão. O argumento utilizado pela desembargadora relatora, e acompanhado pelos demais membros da 2ª Turma do TRF-6, foi o de que o terrorista agiu apenas com fins mercenários, o que não seria suficiente para configurar uma das motivações especiais para os atos de terrorismo exigidas pelo art. 2º da Lei n. 13.260/16 – razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Para além da diminuição da pena no caso concreto, a decisão traz reflexos bem mais preocupantes para o contraterrorismo no Brasil. A Corte mineira emitiu, ainda que inadvertidamente, um perigoso sinal de permissividade às estruturas transnacionais que instrumentalizam agentes externos para atingir fins ideológicos violentos.

A decisão do TRF-6 faz uma leitura excessivamente subjetivista da tipicidade penal. Ao pressupor que a configuração do crime de terrorismo exige adesão pessoal à ideologia discriminatória do mandante, a Corte cria uma cláusula de exclusão implícita — a “excludente de mercenarismo” — que jamais foi prevista pelo legislador. A consequência prática é a seguinte: o executor consciente, se motivado por dinheiro – ainda que também atue por ódio -, não responde por terrorismo. Esse raciocínio ignora não apenas a dogmática penal da autoria mediata, mas também a própria lógica funcional dos grupos terroristas contemporâneos, cuja compartimentação de tarefas e clandestinidade operacional são elementos estruturantes (Levitt, 2013).

O terrorismo é crime de autoria coletiva, com estruturas difusas e compartimentadas, em que a ideia de autoria individual clássica se fragmenta. Não é incomum que os executores sejam contratados ou radicalizados para atuarem apenas em parte do plano terrorista, mas conscientes de sua função num projeto ideológico-violento. A compartimentação é, inclusive, uma característica do grupo Hezbollah que atua sob uma regra de ouro para seus agentes operacionais: “quanto menos você souber, melhor!” (Washington Institute, 2023). A fragmentação da cadeia de comando e a clandestinidade dos planos demandam uma leitura dogmática adequada.

Além disso, a noção de que o terrorismo moderno exige, para configuração típica, um executor motivado exclusivamente por ódio, é incompatível com o que se sabe sobre o recrutamento de combatentes estrangeiros (foreign fighters[1]) que assumem a luta de batalhas alheias. A prática é historicamente documentada, como no caso do Afeganistão na década de 1980, onde combatentes estrangeiros foram mobilizados para apoiar os Mujahideen durante a Guerra Soviético-Afegã e posteriormente contribuíram para ataques como o atentado ao World Trade Center em 1993 e os atentados de Bali em 2002. Similarmente, o Estado Islâmico (ISIS) recrutou dezenas de milhares de combatentes estrangeiros durante a Guerra Civil Síria, alguns dos quais retornaram à Europa e participaram de grandes ataques como os atentados de Paris em 2015 e os atentados de Bruxelas em 2016 (Malet, 2009). O próprio Osama bin Laden oferecia, ainda em 1984, salários mensais para voluntários estrangeiros em zonas de conflito. Até mesmo benefícios como férias e assistência médica foram utilizados como incentivos por organizações como a Al Qaeda e o Estado Islâmico (Malet, 2015). Em algum momento se cogitou de não tratar esses agentes como terroristas, pelo fato de terem recebido vantagens econômicas? Decerto que não!

Até porque esses combatentes, frequentemente recrutados de redes transnacionais, inclusive do crime organizado, trazem habilidades únicas, perspectivas culturais e experiências para grupos extremistas. Essa prática amplia a capacidade operacional de tais organizações e levanta preocupações significativas para a segurança internacional. Certamente isso exige do sistema de justiça uma postura atenta na interpretação da norma antiterrorismo brasileira, o que não foi o caso da decisão mineira.

O que legitima a punição do executor, nestes casos, não é a partilha do ódio íntimo, mas a adesão funcional ao plano criminoso. O executor mercenário, desde que ciente da finalidade ideológica e do alvo discriminatório do atentado, atua como autor funcional. Essa é a essência da teoria do domínio do fato em aparatos organizados de poder — formulada por Claus Roxin — que admite a autoria mediata em estruturas hierarquizadas e compartimentadas. Aquele que atua como peça substituível de uma engrenagem delituosa pode ser responsabilizado penalmente mesmo sem motivação ideológica própria, desde que atue com consciência e vontade funcional (Roxin, 2014).

Não se trata de impor responsabilidade penal objetiva, mas de reconhecer que o dolo no terrorismo não se resume a uma motivação íntima, mas à adesão consciente a um projeto violento com propósito discriminatório. Negar isso é criar um espaço de impunidade para operadores técnicos do terror, contratados para cumprir funções específicas dentro de uma cadeia de execução que começa muito antes do atentado e termina com vítimas civis.

A fragilidade do raciocínio judicial pode ser ilustrada por uma metáfora plausível e preocupante: imagine-se que uma organização terrorista transnacional, como o Hamas ou Hezbollah, valendo-se da cada vez mais frequente simbiose entre crime organizado e terrorismo — fenômeno conhecido como “nexo crime-terror” —, decida contratar uma facção brasileira especializada em “Domínio de Cidades”, para executar um atentado em território nacional. Esses grupos criminosos dedicados a crimes contra o patrimônio são altamente treinados e dotados de capacidade bélica significativa, operando com extrema eficácia, o que dá a exata noção do dano que poderiam causar. Contudo, geralmente, não compartilham dos ideais ideológicos dos grupos terroristas, embora a retribuição financeira seja seu objetivo primário, algo que as organizações terroristas não teriam problemas em satisfazer. Pela lógica consagrada pelo TRF-6, eles estariam isentos de punição pela lei antiterrorismo, já que sua motivação seria, em tese, apenas financeira. Essa conclusão não é apenas absurda do ponto de vista dogmático, mas representa, em última medida, uma autorização judicial para que o terror ideológico seja terceirizado a estruturas do crime comum, blindando seus executores sob o manto da neutralidade ideológica.

Na prática, a decisão fragiliza a efetividade do tipo penal do art. 5º da Lei Antiterrorismo, tornando o Brasil um ambiente tolerante com operações terroristas por procuração. É a antítese da doutrina internacional de contraterrorismo, que reconhece a atuação de agentes mercenários como tática válida de grupos extremistas. Os mercenários não deixam de ser terroristas por receberem pagamento. Recebem porque executam. E executam porque aderem, ainda que funcionalmente, ao plano terrorista.

Negar a tipicidade de atos preparatórios por ausência de motivação ideológica pessoal é também desconsiderar o espírito da Lei 13.260/2016, que foi concebida para permitir a repressão antecipada de condutas que, pela sua natureza e finalidade, oferecem risco extremo à ordem pública e à vida humana. Os atos atribuídos ao réu na “operação Trapiche” — levantamento de alvos, articulação com intermediários internacionais, aquisição de meios logísticos e operacionais — não são atos neutros. São atos objetivamente orientados à prática de terrorismo motivado por preconceito religioso.

O recado do Judiciário brasileiro ao Hezbollah, portanto, não é o da intolerância penal ao terror. É o da seletividade ontológica da responsabilidade: só responde quem odeia — não quem opera. Esse é um precedente que exige urgente reversão, sob pena de se institucionalizar, pela via judicial, uma brecha normativa incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de contraterrorismo. Mais que uma falha de julgamento, é uma falha de Estado.

Oportunamente, cabe destacar que o Ministério Público Federal interpôs recurso especial contra a decisão, já admitido pelo TRF-6. A matéria, portanto, encontra-se agora sob análise do Superior Tribunal de Justiça. O Brasil ainda tem, nas mãos do STJ, a oportunidade institucional de impedir que se consolide um cenário catastrófico para a repressão ao terrorismo: o de que o executor consciente de um plano de extermínio coletivo possa ser absolvido, desde que bem pago para isso.

[1] “O termo foreign fighter foi utilizado ocasionalmente em relatos contemporâneos para descrever os voluntários das Brigadas Internacionais na Guerra Civil Espanhola e, posteriormente, para mercenários europeus que atuaram ao lado das forças croatas nas guerras da Iugoslávia no início dos anos 1990. No entanto, foi a decisão dos Estados Unidos, no Afeganistão, no final de 2001, de libertar combatentes talibãs locais enquanto mantinha detidos os combatentes não afegãos, que introduziu o termo no vocabulário moderno e o vinculou aos jihadistas.” (MALET, David. Foreign Fighter Mobilization and Persistence in a Global Context, Terrorism and Political Violence, 2015).

Referências:

BRASIL. Justiça Federal (6.ª Região). 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. Sentença na ação penal n. 1100180-44.2023.4.06.3800. Juíza Federal Raquel Vasconcelos Alves de Lima. Belo Horizonte, 3 set. 2024. Disponível em: https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=11001804420234063800&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=c86b22ede5c602a1ef32d7c8063c2829. Acesso em 05 set. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (6.ª Região). 4ª Turma. Apelação Criminal n. 1100180-44.2023.4.06.3800/MG. Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa. Belo Horizonte, 25 jun. 2025. Disponível em: https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&num_processo=11001804420234063800&eventos=true&num_chave=&num_chave_documento=&hash=c86b22ede5c602a1ef32d7c8063c2829. Acesso em 05 set. 2025.

LEVITT, Matthew. Hezbollah: The Global Footprint of Lebanon’s Party of God. Washington Institute for Near East Policy, 2013.

MALET, David. Foreign Fighter Mobilization and Persistence in a Global Context, Terrorism and Political Violence, 2015.

MALET, David. Foreign Fighters: Transnational Identity in Civil Conflicts. Oxford University Press, 2013.

MALET, David. Why Foreign Fighters? Historical Perspectives and Solutions. Elsevier, 2009.

ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general: Tomo II: fundamentos – la estructura de la teoría del delito. 2. ed., 1ª reimpresión. Madrid: Civitas, 2014. v. 2.

WASHINGTON INSTITUTE FOR NEAR EAST POLICY. Breaking Hezbollah’s Golden Rule – Season 1 [podcast]. Apresentado por Matthew Levitt. 2023. Disponível em: https://www.washingtoninstitute.org/policy-analysis/podcast-breaking-hezbollahs-golden-rule-season-1. Acesso em: 5 set. 2025.


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Por Lucas Gualtieri
Procurador da República desde 2013, com atuação no combate à criminalidade organizada, especialmente como coordenador do GAECO-MPF em Minas Gerais (2020–2024), conduzindo investigações estratégicas de alta complexidade. Foi membro auxiliar da Assessoria Jurídica Criminal da Procuradoria-Geral da República junto ao STJ (2020–2025). Atua como orientador pedagógico e professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). É autor de publicações nas áreas de direito penal, controle externo da atividade policial, proteção do patrimônio público e políticas de segurança. Atualmente, é mestrando em Relações Internacionais pela PUC Minas, com ênfase em Estratégia, Inteligência e Contraterrorismo.
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