O novo marco legal do crime organizado no Brasil, instituído pela recém-publicada Lei nº 15.358/2026, não pode ser lido como mais uma reforma penal incremental. Ele representa, na verdade, uma tentativa de correção de rota: o reconhecimento de que o aparato jurídico tradicional vinha operando com categorias insuficientes para enfrentar um fenômeno que deixou de ser episódico para se tornar estrutural.
A experiência prática evidencia que organizações criminosas no Brasil não se limitam à prática reiterada de delitos. Elas operam como estruturas de poder, com capacidade de controle territorial, regulação de mercados ilícitos e imposição de normas próprias. Em muitos contextos, desafiam o Estado e o substituem funcionalmente. O problema, portanto, nunca foi somente repressivo, mas também conceitual. E é precisamente nesse ponto que o novo marco legal apresenta um de seus maiores acertos.
Ao optar por não equiparar organizações criminosas a grupos terroristas, criando a figura da “organização criminosa ultraviolenta”1, o legislador evita uma simplificação perigosa. Terrorismo e crime organizado podem, em certos contextos, compartilhar instrumentos, táticas e estruturas (violência, intimidação, uso estratégico do medo), mas não compartilham a mesma lógica. O terrorismo busca produzir efeitos políticos por meio da comunicação violenta (Kydd; Walter, 2006); o crime organizado busca estabilidade, previsibilidade e lucro (Kleemans, 2014). Confundir essas categorias não fortalece o combate ao crime e fragiliza o direito punitivo, ao importar para ele categorias de exceção que não lhe são próprias. A distinção, portanto, é operacional. E a lei, nesse ponto, acerta ao preservar essa fronteira.
Esse mesmo movimento de aproximação com a realidade se manifesta na tipificação do chamado “domínio social estruturado”2. As condutas descritas no tipo penal revelam um padrão unitário: a utilização organizada da violência para captura de espaços sociais relevantes, seja por meio do controle territorial direto, da regulação coercitiva de atividades econômicas, da sabotagem de infraestruturas essenciais ou da neutralização da capacidade estatal de intervenção. Trata-se, em essência, da institucionalização de um poder paralelo, que busca substituir ou subordinar a autoridade pública.
A nova tipificação abandona uma ficção confortável – a de que o problema central estaria na associação entre indivíduos – e enfrenta o elemento que de fato define o fenômeno: o exercício de poder. Facções criminosas se distinguem pelo que fazem: controlam territórios, regulam atividades econômicas, impõem comportamentos e restringem a atuação estatal. Ao tipificar essas condutas, o legislador abandona a abstração da associação criminosa e aproxima-se de uma leitura empírica do fenômeno. A literatura contemporânea já aponta que o crime organizado não pode ser compreendido apenas como estrutura hierárquica ou grupo formal, mas como rede dinâmica que opera em mercados ilícitos e estabelece formas alternativas de regulação social (Kleemans, 2014). Em certos contextos, essas organizações assumem funções típicas do Estado, regulando conflitos, impondo normas e controlando fluxos econômicos. O deslocamento do foco, da mera associação para a efetiva captura de espaços sociais, revela uma tentativa de alinhar o direito penal à realidade concreta das organizações criminosas, mirando não só indivíduos, mas dinâmicas de poder. O crime organizado contemporâneo não disputa apenas mercados ilícitos; disputa autoridade. E a nova lei parece ter entendido isso.
A tipificação de atos preparatórios, prevista no §5º do art. 2º3, segue a mesma lógica de adaptação a um fenômeno que opera antecipadamente. Organizações criminosas planejam, distribuem funções, testam respostas estatais e ajustam estratégias. Nesse contexto, exigir a consumação de resultados mais graves como condição para intervenção penal é, muitas vezes, aceitar a ineficácia. A antecipação da tutela penal é uma necessidade. Ainda assim, é uma necessidade que exige disciplina interpretativa. A linha que separa a preparação punível da mera intenção não pode ser apagada. O direito penal não pode abdicar de sua exigência de concretude sem comprometer sua legitimidade. O ponto, portanto, não é rejeitar a antecipação, mas impedir sua banalização.
Igual perspectiva se projeta no plano processual penal. O §9º do art. 2º dispensa a demonstração de situação de risco concreta (periculum libertatis) para a decretação da prisão preventiva nos casos abrangidos pelo tipo. A opção é clara: presume-se que a própria inserção em estruturas criminosas ultraviolentas já representa risco relevante à ordem pública. Trata-se de medida que reforça a capacidade de intervenção estatal em contextos de alta periculosidade, reduzindo os obstáculos probatórios tradicionalmente associados à cautelaridade. Ao mesmo tempo, desloca o debate para o controle judicial dessa presunção, fazendo com que a eficácia do instrumento dependa menos de sua formulação abstrata e mais da qualidade da sua aplicação concreta.
O endurecimento do regime sancionatório – com penas cominadas de 20 a 40 anos e circunstâncias de aumento de 2/3 ao dobro – e a ênfase na asfixia financeira das organizações, revelam uma compreensão mais madura do problema. Durante muito tempo, o enfrentamento ao crime organizado ignorou que essas estruturas operam como empreendimentos econômicos. Sem fluxo de recursos, não há expansão, nem consolidação de poder. Ao incorporar instrumentos voltados à desarticulação financeira, a lei se aproxima de estratégias mais eficazes, já identificadas na literatura como centrais no combate a mercados ilícitos organizados (Williams, 2012).
Esse movimento se concretiza na criação de mecanismos que ultrapassam a lógica tradicional da persecução penal, como o perdimento ampliado de bens (inclusive com efeitos que não se condicionam estritamente ao trânsito em julgado), a intervenção judicial em empresas utilizadas como suporte à atividade criminosa e a instituição de ação civil autônoma de extinção de domínio. Em conjunto, esses instrumentos indicam uma mudança de foco: não se trata apenas de punir o agente, mas de desarticular a base material que sustenta a organização.
Penas elevadas, nesse contexto, cumprem função relevante, mas não suficiente. O núcleo da estratégia está em comprometer a capacidade de funcionamento dessas estruturas, atingindo seus ativos, suas engrenagens operacionais e sua inserção econômica.
Esse conjunto de medidas revela uma diretriz clara: o Estado brasileiro decidiu tratar o crime organizado como um problema de segurança institucional, e não apenas como soma de delitos individuais. Essa mudança é necessária, e tardia. Mas é precisamente nesse movimento de fortalecimento que surgem os pontos de maior tensão.
A retirada da competência do Tribunal do Júri para homicídios praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas (art. 2º, §8º4) não é apenas discutível: é incompatível com a Constituição. O júri é uma garantia fundamental e sua supressão por critérios circunstanciais – ainda que sob o argumento de maior eficiência ou especialização – abre um precedente que o sistema constitucional brasileiro não comporta.
A vedação absoluta à progressão de regime, embora pertinente, também tende a ser declarada inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já tem entendimento consolidado5 de que o cumprimento integral em regime fechado viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
Esses pontos não anulam os avanços da lei, mas revelam um traço recorrente: a dificuldade de manter coerência normativa em contextos de enfrentamento a ameaças complexas. Como demonstra Yoo (2010), crises funcionam como catalisadores de expansão do poder estatal, frequentemente justificadas pela necessidade de respostas rápidas e eficazes a riscos relevantes. Esse movimento é compreensível e, em certa medida, inevitável. O problema não está na expansão em si, mas na ausência de limites claros.
O novo marco legal do crime organizado representa um avanço relevante na forma como o Estado brasileiro compreende e enfrenta estruturas criminosas complexas. Ao abandonar categorias insuficientes, incorporar instrumentos de desarticulação econômica e permitir intervenções mais precoces, a lei se aproxima de uma abordagem mais realista e potencialmente mais eficaz.
Os pontos de tensão constitucional identificados não devem obscurecer esse movimento, mas orientar sua aplicação. Como frequentemente ocorre em políticas de segurança, o desafio não está apenas na qualidade da norma, mas na forma como ela será operacionalizada pelas instituições responsáveis por sua execução.
Uma lei mais rigorosa não produz, por si só, melhores resultados. O que define sua eficácia é a capacidade de aplicação consistente, tecnicamente qualificada e juridicamente controlada. No caso do crime organizado, isso significa atuar com firmeza, mas com precisão — atingindo estruturas, fluxos e capacidades, sem abrir mão da racionalidade jurídica que sustenta a legitimidade do próprio sistema.
O novo marco não resolve o problema. Mas cria, pela primeira vez em muito tempo, condições mais adequadas para enfrentá-lo. O resultado dependerá menos do texto da lei e mais da qualidade das decisões que serão tomadas a partir dele.
Referências
AKERS, Ronald L.; SELLERS, Christine S.; JENNINGS, Wesley G. (2017). Criminological Theories: Introduction, Evaluation, and Application.
KLEEMANS, Edward R. Theoretical Perspectives on Organized Crime. Kleemans, Edward R., ‘Theoretical Perspectives on Organized Crime’, in Letizia Paoli (ed.), The Oxford Handbook of Organized Crime, Oxford Handbooks (2014; online edn, Oxford Academic, 5 Dec. 2014).
KYDD, Andrew H.; WALTER, Barbara F. (2006). The Strategies of Terrorism.
WILLIAMS, Guy W. E. (2012). Policy implications of different theoretical approaches to organised crime. Journal of Financial Crime.
YOO, John (2010). Crisis and Command: A History of Executive Power from George Washington to George W. Bush.
- Art. 2º […] § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei ↩︎
- Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:
I – utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;
II – empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;
III – impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;
IV – impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
V – usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;
VI – promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
VII – apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;
VIII – apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;
IX – apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;
X – interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal. ↩︎ - Art. 2º […] § 5º Aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). ↩︎
- Art. 2º […] § 8º Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. ↩︎
- Súmula Vinculante n. 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No mesmo sentido: STF, HC 82959/SP, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/02/2006, Tribunal Pleno; STF, ARE 1052700/MG, Rel.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018. ↩︎
