A recém publicada “United States Counterterrorism Strategy 2026” pode ser considerada um dos documentos de segurança mais relevantes produzidos pelos Estados Unidos desde a reformulação da chamada “Guerra ao Terror” no pós-11 de Setembro. A nova estratégia contraterrorista possui implicações práticas potencialmente mais imediatas para a América Latina e, particularmente, para o Brasil.
O documento não representa apenas uma atualização burocrática da política antiterrorismo americana. Ele revela uma transformação conceitual profunda na forma como Washington passa a enxergar ameaças transnacionais, soberania, criminalidade organizada e segurança hemisférica.
A principal ruptura está na dissolução gradual das fronteiras tradicionais entre terrorismo, narcotráfico, crime organizado transnacional, guerra híbrida e segurança nacional. Pela primeira vez de maneira explícita e sistemática, cartéis e organizações criminosas passam a ocupar posição equivalente à de grupos jihadistas no núcleo da estratégia contraterrorista americana (THE WHITE HOUSE, 2026).
Isso produz consequências diretas para o debate brasileiro.
Durante décadas, o Brasil resistiu à ideia de enquadrar facções criminosas dentro de categorias próximas ao terrorismo. A Lei nº 13.260/2016 foi construída justamente para evitar ampliações conceituais excessivas. A legislação brasileira preservou, ao menos formalmente, a distinção entre terrorismo político-ideológico e criminalidade organizada voltada ao lucro. Com a publicação do Novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei n. 15.358/2026) e a criação da categoria de “organizações criminosas ultraviolentas” o debate ganha um novo capítulo, cujas primeiras impressões já foram trazidas em texto anterior aqui no Hermenêutica Política.
A própria distinção entre terrorismo e crime organizado, contudo, talvez seja menos objetiva do que normalmente se supõe no debate jurídico e político contemporâneo. A literatura especializada há décadas descreve ambos os conceitos como categorias fluidas, historicamente mutáveis e frequentemente instrumentalizadas conforme interesses estratégicos e institucionais. Paoli e Vander Beken observam que organized crime tornou-se um “conceito guarda-chuva vago” (“vague umbrella concept”), utilizado ao longo do tempo para designar fenômenos bastante distintos, variando entre a ideia de organizações criminosas estruturadas e a noção mais ampla de atividades ilícitas coordenadas voltadas ao lucro (PAOLI; VANDER BEKEN, 2014). O próprio conceito teria oscilado historicamente entre duas perspectivas rivais: uma centrada nos atores (who), isto é, nas organizações criminosas em si, e outra focada nas atividades (what), compreendendo mercados ilícitos e práticas criminosas organizadas independentemente da existência de estruturas hierarquizadas permanentes (PAOLI; VANDER BEKEN, 2014).
Fenômeno semelhante ocorre no campo dos estudos sobre terrorismo. Alex Schmid demonstra que o terrorismo pode ser simultaneamente compreendido como crime, instrumento político, forma de guerra, mecanismo de propaganda ou manifestação de extremismo religioso, dependendo da lente analítica empregada (SCHMID, 2004). A inexistência de consenso conceitual absoluto levou o autor a sustentar que diferentes enquadramentos destacam determinadas características do fenômeno enquanto ocultam outras (SCHMID, 2004). Não por acaso, o debate internacional sobre terrorismo permanece marcado por disputas terminológicas e políticas persistentes, sobretudo quando se discute a legitimidade do uso da violência, os limites entre insurgência e terrorismo ou a possibilidade de enquadramento de atores híbridos.
Esse quadro ajuda a compreender por que determinados Estados passaram, especialmente após o 11 de setembro, a aproximar progressivamente terrorismo e criminalidade organizada dentro de uma mesma arquitetura de segurança nacional. A convergência não decorre apenas de eventuais cooperações operacionais entre grupos armados e organizações criminosas, mas também da crescente elasticidade conceitual das categorias utilizadas para definir ameaças contemporâneas.
A nova estratégia americana parece representar exatamente esse movimento.
O documento identifica três grandes categorias de ameaça terrorista contemporânea: narcoterroristas e gangues transnacionais, organizações jihadistas tradicionais e extremistas violentos domésticos (THE WHITE HOUSE, 2026). A simples inclusão de cartéis e gangues transnacionais dentro da arquitetura formal do contraterrorismo revela uma transformação estrutural na doutrina de segurança dos Estados Unidos.
A mudança não é apenas retórica. A estratégia prevê o uso de instrumentos típicos do contraterrorismo contra organizações criminosas, incluindo designações como Foreign Terrorist Organizations (FTOs), integração entre operações militares e operações de combate ao narcotráfico, emprego de capacidades cibernéticas ofensivas, ampliação de sanções financeiras e operações extraterritoriais voltadas à neutralização preventiva de ameaças hemisféricas (THE WHITE HOUSE, 2026).
O eixo prioritário do documento é o Hemisfério Ocidental.
A estratégia afirma expressamente que os Estados Unidos voltarão a tratar a segurança hemisférica como questão central de soberania nacional. Surge, nesse contexto, a chamada Trump Corollary, uma atualização contemporânea da Doutrina Monroe1, baseada na ideia de que Washington deve restaurar sua primazia estratégica regional (THE WHITE HOUSE, 2025).
Na prática, isso significa que cartéis, gangues transnacionais e redes criminosas latino-americanas deixam de ser percebidos apenas como problemas policiais ou judiciais. Passam a ser tratados como ameaças estratégicas à segurança nacional americana.
Esse deslocamento conceitual aproxima o modelo atual de experiências anteriores observadas na Colômbia e no México, mas com uma diferença importante: agora o narcotráfico é incorporado formalmente ao paradigma contraterrorista.
A consequência mais relevante para o Brasil talvez seja indireta.
Embora Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) não sejam mencionados nominalmente, o documento constrói uma moldura doutrinária que permite futuras interpretações expansivas sobre facções criminosas latino-americanas. Isso ocorre porque a estratégia abandona progressivamente a exigência tradicional de motivação ideológica como elemento central para caracterização da ameaça terrorista (THE WHITE HOUSE, 2026).
O foco desloca-se para critérios como capacidade desestabilizadora, controle territorial, impacto estratégico, violência sistêmica, atuação transnacional, infiltração institucional e ameaça à soberania. Sob esse prisma, organizações como o PCC passam a preencher diversos elementos relevantes e entram na alça de mira americana.
O PCC já opera como estrutura transnacional consolidada, com presença em múltiplos países sul-americanos, controle logístico de rotas internacionais, atuação em portos estratégicos, capacidade de lavagem internacional de capitais e influência crescente sobre mercados ilícitos globais.
Além disso, o avanço do fentanyl na agenda securitária americana tende a ampliar ainda mais a pressão sobre cadeias transnacionais de tráfico. A Counterterrorism Strategy trata explicitamente o fentanyl como ameaça equivalente a arma de destruição em massa (THE WHITE HOUSE, 2026). Essa formulação possui enorme relevância política e jurídica.
Ao enquadrar drogas sintéticas dentro do vocabulário de Weapons of Mass Destruction, Washington amplia significativamente o espaço para utilização de mecanismos contraterroristas, financeiras e militares contra atores vinculados ao narcotráfico.
O documento também reforça tendências já observadas nos últimos anos, como a militarização do combate ao crime organizado, a expansão da lógica de guerra híbrida, a integração entre inteligência, defesa e segurança pública, o uso crescente de sanções econômicas e a redução da distinção entre ameaças externas e internas.
Outro ponto particularmente sensível é a dimensão ideológica da estratégia.
A Counterterrorism Strategy de 2026 não se limita a organizações jihadistas ou cartéis. O texto também inclui movimentos políticos radicais domésticos dentro da arquitetura contraterrorista americana. Isso revela uma ampliação sem precedentes do conceito de extremismo violento e reforça a percepção de que a nova doutrina de segurança dos EUA possui forte conteúdo civilizacional (THE WHITE HOUSE, 2026).
Nesse aspecto, a estratégia contraterrorista funciona como extensão operacional da National Security Strategy de 2025, já analisada em outra oportunidade aqui.
A NSS 2025 já havia delineado os pilares da nova visão estratégica americana: reforço da soberania nacional, controle rígido de fronteiras, combate ao globalismo, recuperação da primazia dos Estados Unidos no Hemisfério Ocidental e adoção da lógica de “Peace through Strength”, baseada na ideia de que poder militar e capacidade coercitiva funcionam como instrumentos centrais de dissuasão. Ao mesmo tempo, a NSS defendia a redução das “forever wars” e a transferência progressiva de maiores responsabilidades de segurança para aliados e parceiros regionais (THE WHITE HOUSE, 2025). A Counterterrorism Strategy de 2026 transforma esses princípios em política contraterrorista concreta.
A combinação entre os dois documentos revela o surgimento de um novo paradigma estratégico americano. O modelo liberal-internacionalista do pós-Guerra Fria, centrado em democratização e universalismo liberal, dá lugar a uma arquitetura nacionalista, soberanista e civilizacional de segurança.
Para o Brasil, isso importa muito mais do que parece.
A depender da evolução futura dessa doutrina, o país poderá enfrentar crescente pressão por alinhamento contraterrorista, ampliação de mecanismos de cooperação compulsória, expansão de sanções financeiras, maior atuação extraterritorial americana e debates cada vez mais intensos sobre a internacionalização do combate às facções criminosas.
O debate brasileiro ainda trata terrorismo e crime organizado como fenômenos rigorosamente distintos; e é bom que seja assim. A nova estratégia americana indica que Washington talvez já não enxergue essa separação da mesma maneira.
A questão central, portanto, talvez não seja mais saber se facções criminosas latino-americanas são ou não terroristas. A pergunta relevante passa a ser outra: em que momento grandes potências decidirão tratá-las oficialmente como tal e como isso impacta o soberano combate ao crime organizado transnacional em território nacional?
Referências
PAOLI, Letizia; VANDER BEKEN, Tom. Organized Crime: A Contested Concept. In: Oxford Handbook of Organized Crime. Oxford: Oxford University Press, 2014.
SCHMID, Alex P. Frameworks for Conceptualising Terrorism. Terrorism and Political Violence, v. 16, n. 2, 2004.
THE WHITE HOUSE. National Security Strategy of the United States of America. Washington, 2025.
THE WHITE HOUSE. United States Counterterrorism Strategy. Washington, 2026.
- Política externa formulada pelo presidente James Monroe em 1823, frequentemente associada ao lema “América para os americanos”, que estabeleceu o Hemisfério Ocidental como esfera prioritária de influência dos Estados Unidos e serviu posteriormente como fundamento para sua projeção de poder político, militar e econômico sobre a América Latina. ↩︎
