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Leitura: Os pontos positivos e negativos da reforma tributária
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Reforma tributária

Os pontos positivos e negativos da reforma tributária

Wagner Constâncio
Última atualização: dezembro 16, 2020 8:23 pm
Wagner Constâncio 13 minutos de leitura
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Os brasileiros têm total consciência que o sistema tributário nacional é um dos mais burocráticos e complexos do planeta, o que impede a indústria de desenvolver o seu potencial com preços justos e competitivos.

Há estudos como do IPEA — Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — que afirma, categoricamente, que os impostos sobre consumo podem representar mais de 51% da carga tributária brasileira.[1]

E nessa linha, após muitas reinvindicações do povo e promessas de políticos sobre enxugamento de gastos, transparência, justiça, modernização, desburocratização e flexibilização do sistema tributário nacional, finalmente foi apresentado o projeto de lei nº 3.887/2020, com o intuito de atender essa demanda, principalmente para tornar o país mais produtivo, confiável e seguro, a fim de investimentos internos e externos. A reforma será conduzida em fases distintas.

No momento foi apresentada apenas a 1ª parte do projeto, que prevê a criação de um tipo de IVA Federal (Imposto sobre Valor Agregado), no caso, a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS, já devidamente explicada no artigo publicado anterior, disponível através do link: (adicionar link do artigo publicado).

Por conseguinte, será apresentada também, como 2ª parte do projeto, a criação do novo tributo sobre transações digitais, cuja alíquota será de 0,2% sobre todas as transações eletrônicas, com o intuito de ajudar a produzir uma receita fiscal extra e, então, permitir a redução da carga tributária que as empresas pagam sobre a folha de salários dos trabalhadores. A proposta está sendo duramente criticada por especialistas e alguns afirmam até se tratar do retorno da antiga CPMF.

Sobre os pontos positivos da reforma, o primeiro a ser apresentado é a extinção da ausência de transparência, no que concerne ao pagamento dos impostos. Os brasileiros saberão, de fato, o que, assim como o porquê estão pagando determinado imposto ou tributo, o que antes não era possível. Além disso, extinguirá vários regimes diferenciados de tributação dos produtos das empresas, que antes refletia na alíquota e a base de cálculo para o pagamento do PIS-PASEP/COFINS. Antes, havia uma tributação diferenciada para cada tipo de produto, que incidia de acordo com todas as receitas. Com a CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços), haverá apenas um imposto único, em que cada empresa pagará somente sobre o valor que agrega ao produto ou ao serviço com alíquota de 12%, o que trará mais segurança jurídica, pois, incidirá sobre a receita bruta.

O segundo ponto positivo é o fim da cumulatividade. Antes, os impostos / tributos incidiam em todas as etapas dos processos produtivos e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influenciando em seu custo e na determinação do preço de venda.[2] Agora, haverá a cobrança apenas sobre o valor adicionado por empresa e receitas não operacionais não serão tributadas (dividendos, rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre capital próprio), o que proporcionará mais concorrência entre as empresas. Nessa mesma linha, quem exporta ou investe compensará imediatamente o crédito ou receberá o valor em dinheiro.

Já o terceiro ponto positivo, consiste na capacidade dessa reforma de limitar a representatividade de se ter a cobrança de impostos indiretos, ou seja, naqueles que incidem na compra de mercadorias e serviços, o que também aumentará a competitividade das empresas e o interesse em novos investimentos no cenário nacional, bem como internacional.

Todavia, apesar dos pontos positivos, pode-se vislumbrar os negativos. A ideia de se criar um imposto sobre transações digitais, por exemplo, é totalmente contrária aos princípios que regem propriamente a reforma. Se é para modernizar, simplificar e desburocratizar, qual é o motivo da criação de mais um imposto? No momento não há uma conclusão racional sobre o assunto.

A reforma beneficiará mais a classe empresarial do que os cidadãos de fato, principalmente os mais pobres. De maneira geral, o Sr. José que compra a sua cachaça no mercado do Sr. Orlando diariamente, a Dona Carolina que deseja comprar seu tão sonhado vestido de grife e o Francisco que gosta de comer um torresmo no bar do Sr. Manoel, sentirão, quase de maneira imperceptível, os impactos na redução do preço final do produto e serviço, o que não aumentará significativamente o poder de compra, muito menos melhorará a qualidade de vida.

Para isso, é preciso uma reforma tributária a nível estadual, criando-se assim um sistema de IVA Estadual, a fim de modernizar, simplificar e unificar impostos, gerando economia e redução no preço final dos produtos e serviços.

Atualmente, de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN), os impostos estaduais dividem-se em três: o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), o IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e o ITCMD ou ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação). Para os cidadãos sentirem verdadeiramente os impactos positivos dessa reforma no bolso, é preciso revogar esses três impostos e criar um IVA estadual, que os substitua. Assim, gerará mais segurança jurídica, agilidade, simplificação e economia para o cidadão.

É importante ressaltar acerca da função de cada um dos impostos estaduais. A cobrança do ICMS, por exemplo, se dá através do fato gerador a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o transporte de pessoas, bens, cargas e valores, os serviços de comunicação, bem como a mercadoria, que deverá ser bem móvel em circulação onerosa, ou seja, cobrando-se em dinheiro, devendo ter a circulação e a transferência de titularidade.

Ou seja, os cidadãos pagam o ICMS, por exemplo, na emissão de passagens rodoviárias por trecho percorrido pela empresa, pelo transporte público municipal para ir e voltar do trabalho, as cargas de mudança, no carregamento de mercadorias, etc.

Já o IPVA, o fato gerador é a propriedade de veículo automotor. A propriedade, no entanto, é diferente de posse do veículo. É, por exemplo, o Tiago que comprou o carro do Jorge, mas, não transferiu a propriedade do veículo. Contudo, apesar da posse do carro por Tiago, Jorge ainda detém a propriedade do veículo e, portanto, é responsável pelo pagamento do imposto.  

No que tange o imposto, os contribuintes a cada dia se revoltam. Recentemente, proprietários de veículos criticam mudança na cobrança do imposto. É que foi aprovado o fim da isenção da cobrança para carros com idade entre 20 e 40 anos e a ampliação de 0,5 ponto percentual da alíquota (de 3%) aplicada para veículos leves devem representar incremento de R$ 740 milhões aos cofres públicos do Estado. [3]  Ainda, o governo de São Paulo planeja aumentar a cobrança do imposto para duas categorias de veículos. O planejamento é acabar com alíquota de 3% para os carros híbridos, elétricos GNV ou etanol. Se isto se confirmar, a cobrança será de 4%, o mesmo dos carros a gasolina, flex e diesel, conforme informações do FDR notícias.[4]

Para o professor de Direito Empresarial e Tributário da FGV/SP, da FIA e da Universidade Mackenzie de São Paulo – SP, Alexandre Pacheco, o IPVA é um dos piores impostos no Brasil e que em uma próxima reforma tributária, esse poderia ser extinto. Para ele, é um imposto, ineficiente, pouco produtivo, antieconômico, porque não dispõe de boa racionalidade econômica e, por isso, causa maior indignação nos seus contribuintes, pois, onera os mais pobres que têm família ou que utilizam o veículo para o trabalho quando não há transporte público satisfatório, pressionando a renda de quem justamente não tem sobras confortáveis para pagar o imposto, principalmente os que financiam a sua compra no limite de suas possibilidades de renda.[5]

O ITCMD ou ITCD, o fato gerador é qualquer patrimônio com relevância econômica, pertencente ao “De Cujus”, que transmite automaticamente para os seus herdeiros. Neste sentido, cobra-se o imposto. Transmite-se também por ITCD nos casos de morte presumida. A transmissão pode-se dar por sucessão legítima, testamentária ou por morte presumida. A morte presumida pode ser por decretação ou sem decretação de ausência. As alíquotas máximas são fixadas pelo senado e são vigentes à data da abertura da Sucessão (Súmula 112, STF) e progressivas, segundo o STF, (RES 62.045) por até 5 anos.

Essa estrutura de arrecadação nos Estados da federação onera, de maneira injusta, os cidadãos, trazendo-lhes transtornos e diminuindo o seu poder de compra.

Portanto, conclui-se que a reforma a nível federal em si é benéfica. Modernizando e simplificando a base federal do sistema tributário pode trazer benefícios para o empresário, reduzindo a burocracia e os custos de produção, aumentando-se a competitividade e o interesse em investimentos. Isso, por sua vez, refletirá no preço final dos produtos e serviços, que poderão ficar mais baratos para os cidadãos. Mas é preciso fazer mais. Somente a reforma a nível federal não é o suficiente, já que os impostos a nível estadual também oneram os cidadãos, retirando-lhes o poder de compra e a qualidade de vida. Talvez, com a criação de um IVA a nível estadual, resolveria esse problema, o que pode trazer a possibilidade do Brasil sair do ranking dos piores e mais burocráticos sistemas tributários do planeta.


NOTAS:

[1] Há estudos como do IPEA — Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada [link] — que validam a explicação sobre essa dificuldade da competitividade industrial. De acordo com a pesquisa os impostos sobre consumo podem representar mais de 51% da carga tributária brasileira. Disponível em: https://arquivei.com.br/blog/aspectosreforma-fiscal-e-tributaria-tf/ . (Acesso em nov. 2020).

[2] Um imposto ou tributo cumulativo é aquele que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. Disponível em: https://blog.grupostudio.com.br/studio-fiscal/o-que-sao-tributos-cumulativos-e-nao-cumulativos/#:~:text=Um%20imposto%20ou%20tributo%20cumulativo,e%2C%20em%20consequ%C3%AAncia%2C%20na%20fixa%C3%A7%C3%A3o  . (Acesso em nov. 2020).

[3] O fim da isenção da cobrança de IPVA para carros com idade entre 20 e 40 anos e a ampliação de 0,5 ponto percentual da alíquota (de 3%) aplicada para veículos leves devem representar incremento de R$ 740 milhões aos cofres públicos do Estado. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/economia/2020/07/749907-proprietarios-de-veiculos-criticam-mudanca-no-ipva.html (Acesso em nov. 2020).

[4] IPVA SP: Governo estuda aumentar cobrança para duas categorias de veículos. Disponível em: https://fdr.com.br/2020/08/27/ipva-sp-governo-estuda-aumentar-cobranca-para-duas-categorias-de-veiculos/ . (Acesso em nov. 2020).

[5] IPVA – um dos piores impostos do Brasil. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/colunistas/jogo-das-regras/ipva-um-dos-piores-impostos-do-brasil/#:~:text=O%20IPVA%20%C3%A9%20um%20desses,a%20um%20sistema%20tribut%C3%A1rio%20p%C3%A9ssimo. (Acesso em nov. 2020).

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Por Wagner Constâncio
Wagner Constâncio é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), com especialização em Direito Público Administrativo e Direito do Consumidor. Atua como Analista Jurídico e também se dedica à produção de conteúdo sobre política nacional, com foco na legislação e na jurisprudência brasileira.
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