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Leitura: As definições legais da atual ordem econômica e financeira brasileira
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Início » Colunas » As definições legais da atual ordem econômica e financeira brasileira
Economia

As definições legais da atual ordem econômica e financeira brasileira

Wagner Constâncio
Última atualização: novembro 18, 2022 7:22 pm
Wagner Constâncio 7 minutos de leitura
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Ordem econômica é a organização da economia. Para se organizar, deve-se ter um ponto de partida. Ela possui uma diretriz, um fundamento, uma finalidade. O fundamento é a livre iniciativa dos empreendimentos e a valorização do trabalho humano para assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. A mesma organizará o mercado, que é o local onde agentes econômicos realizam trocas.

Assim reza o art. 219 da Constituição Federal do Brasil:

Art. 219 CF: O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Artigo 219 da Constituição Federal do Brasil

A ordem econômica possui princípios econômicos e de integração, que buscará amenizar os problemas do sistema capitalista e princípios ideológicos.

Esses princípios, por sua vez, encontram-se no art. 170 da CF, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.        

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Artigo 170 da Constituição Federal

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, de acordo com o art. 174 da Constituição, em outras palavras, o Estado incentivará, planejará e fiscalizará a produção e a comercialização de bens e serviços.

Essa exploração da atividade econômica a ser realizada pelo Estado somente será permitida quando houver interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional, conforme reza o art. 173 da Constituição Federal.

Vide o dispositivo legal:

Art. 173 CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º – lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Artigo 173 da Constituição Federal

Já a ordem financeira tem como objetivo o financiamento da atividade econômica. Os agentes econômicos podem ser deficitários e superavitários.

Os agentes econômicos deficitários é, por exemplo, o caso de João Pedro, que inventou uma receita de um tempero de carne delicioso para fazer o churrasco com carne de gato em sua casa, tendo, por conseguinte, inaugurado um espeto de carne de gato com Wilson, porém, não soube administrar e atualmente encontra-se em decadência, em virtude de contratarem um empréstimo bancário e não honrado o pagamento, gerando um saldo negativo. Nesse caso hipotético apresentado, pode-se considerar João Pedro e Wilson como agentes econômicos deficitários. Essa é a definição de agente econômico deficitário.

Contudo, é importante frisar sobre se tais teorias definidas na magna carta brasileira estão sendo aplicadas na prática. Caberá ao leitor formar a sua própria opinião crítica sobre o tema.

MARCADO:Constituição de 88Livre iniciativaMercadoOrdem economicaOrdem financeiraRegulação do mercado
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Por Wagner Constâncio
Wagner Constâncio é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), com especialização em Direito Público Administrativo e Direito do Consumidor. Atua como Analista Jurídico e também se dedica à produção de conteúdo sobre política nacional, com foco na legislação e na jurisprudência brasileira.
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