O que é o Escudo das Américas
O Brasil ficou fora da principal arquitetura de segurança em formação no Hemisfério Ocidental, e o argumento que sustenta essa ausência, a defesa da soberania, tende a produzir o resultado que pretende evitar.
O Escudo das Américas (Shield of the Americas) é uma coalizão política e militar liderada pelos Estados Unidos, lançada pelo presidente Donald Trump em março de 2026, na Flórida, e formalizada na chamada Declaração de Doral. O objetivo declarado é empregar capacidades militares, de inteligência e de apoio logístico contra cartéis e redes de tráfico de drogas. O objetivo adjacente é reafirmar a primazia norte-americana no continente e conter a presença de China e Rússia em setores sensíveis, como tecnologia 5G, energia e infraestrutura portuária (GAZETA DO POVO LAB; LUCAS, 2026).
A iniciativa ganhou densidade em 22 de setembro de 2026. Quinze governos assinaram declaração conjunta pela qual se comprometem a congelar ativos, restringir vistos e sancionar quem preste, conscientemente, apoio material a 24 organizações criminosas da América Latina e do Caribe, todas já designadas por Washington como Foreign Terrorist Organizations (SCHMIDT, 2026). Assinaram, além dos Estados Unidos, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Peru e Trinidad e Tobago. Entre os 24 alvos estão o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) (CARDOSO, 2026).
Para o leitor brasileiro, o dado relevante é geográfico. Seis dos Estados que fazem fronteira com o Brasil assinaram o documento: Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana, Paraguai e Peru. As duas maiores facções brasileiras passaram a ser alvo de sanções coordenadas em toda a vizinhança, por decisão tomada sem o Brasil à mesa.
A Doutrina Monroe 2.0 em operação
O Escudo é a institucionalização de uma doutrina já escrita. Em textos anteriores analisei os dois documentos que lhe dão fundamento: a National Security Strategy de 2025, que redefine o Hemisfério Ocidental como prioridade estratégica (GUALTIERI, 2025c), e a Counterterrorism Strategy de 2026, que insere cartéis e gangues transnacionais no núcleo do contraterrorismo norte-americano e opera sob o chamado Trump Corollary, atualização contemporânea da Doutrina Monroe (GUALTIERI, 2026b).
Naquela análise, registrei que a nova doutrina abandonava a exigência de motivação ideológica e passava a medir a ameaça pela capacidade desestabilizadora, pelo controle territorial e pelo alcance transnacional, critérios que PCC e CV preenchem. Registrei também que o Brasil poderia enfrentar pressão por alinhamento, sanções financeiras e atuação extraterritorial. Menos de cinco meses depois, as duas facções constam de uma lista subscrita por quinze governos.
A diferença em relação à Doutrina Monroe original está no método. A formulação clássica era unilateral: Washington declarava e executava. A versão 2.0 é coalizional: Washington define a ameaça, lista os alvos e distribui a execução entre parceiros regionais, em linha com a transferência de encargos de segurança a aliados prevista na estratégia de 2025. A lógica de delegação que examinei ao tratar do Irã e do Hezbollah (GUALTIERI, 2026c) reaparece aqui em chave estatal e ostensiva: delegar amplia o alcance e dilui o custo.
Convém não romantizar a iniciativa. Ela vem associada a uma campanha militar controversa: desde setembro de 2025, ataques norte-americanos a embarcações suspeitas de tráfico no Caribe e no Pacífico oriental mataram mais de 200 pessoas (SCHMIDT, 2026). A preocupação com excessos é legítima. Resta saber se a ausência é o melhor meio de contê-los.
A ausência brasileira e o argumento da soberania
Brasil e México não integram a coalizão (SCHMIDT, 2026). No caso brasileiro, o impasse tem nome: o governo resiste a classificar PCC e CV como terroristas e teme que o rótulo sirva de pretexto para intervenção militar em território nacional (GAZETA DO POVO LAB; LUCAS, 2026). Após a declaração de setembro, o Presidente da República reiterou que as facções travam uma disputa de natureza financeira, e não por poder, e que o país dispensa a “intromissão americana” (PODER360, 2026).
Há nessa posição um núcleo defensável e um erro estratégico. O núcleo defensável é conceitual, e nele o governo tem razão. O terrorismo busca efeitos políticos por meio da violência comunicativa; o crime organizado busca lucro, estabilidade e previsibilidade. Equiparar as categorias importaria para o combate às facções um regime jurídico que não lhe é próprio, deslocaria as investigações para a Justiça Federal, desperdiçando décadas de experiência acumulada pelas instituições estaduais, e traria custos diplomáticos e econômicos de difícil reversão. Por isso sustentei que a Lei nº 15.358/2026 acertou ao criar a figura da organização criminosa ultraviolenta, que permite empregar ferramentas próprias do contraterrorismo sem o rótulo de terrorismo (GUALTIERI, 2025a; 2026a). O erro é converter uma divergência de classificação em ausência da dialogo em foros nos quais se decidem congelamentos de ativos, listas de alvos e fluxos de inteligência sobre organizações que são, antes de tudo, brasileiras.
A objeção previsível recorre a uma analogia: assim como, na Europa, a expansão da OTAN teria cercado a Rússia, a adesão sucessiva dos vizinhos ao Escudo estaria cercando o Brasil. A geografia é semelhante; a lógica, oposta. A aliança atlântica é tratado de defesa coletiva organizado em face de um Estado. O Escudo é uma declaração de intenções, sem obrigações vinculantes, dirigida a organizações criminosas que operam a partir do território brasileiro, e não ao Estado brasileiro. Se há cerco, ele não se rompe pelo isolamento. Quanto mais os vizinhos coordenam sanções e inteligência sem o Brasil, menor a influência brasileira sobre como e onde a força será empregada, e maior o espaço para ação unilateral. Na leitura realista, a Rússia reagia a uma aliança que a tinha como alvo; o Brasil se ausenta de uma coalizão que tem como alvo quem o desafia internamente.
Soberania não é atributo retórico. A soberania formal pode permanecer intacta enquanto a soberania material, isto é, a capacidade efetiva de controlar os fluxos que atravessam o território, é corroída (BUZAN, 1991 apud GUALTIERI, 2025c). Quando analisei a racionalidade estratégica por trás do acordo Trump-Irã de 2026, desenhei três cenários possíveis: cooperação soberana, cooperação ambígua e não cooperação. O país caminha para o terceiro, precisamente aquele que, sob aparência de afirmação soberana, mais expõe o Estado à securitização externa. A declaração de 22 de setembro é a materialização desse risco: quinze governos deliberando sobre facções brasileiras sem o Brasil.
A excludente do mercenarismo em escala diplomática
O argumento oficial tem duas etapas: facções buscam lucro, logo não são terroristas; e, se não são terroristas, o instrumental contraterrorista não lhes diz respeito. A primeira etapa é correta. A segunda ignora uma lição que o sistema de justiça brasileiro acaba de extrair da Operação Trapiche. Ao afastar a condenação por atos preparatórios de terrorismo de um brasileiro recrutado pela ala militar do Hezbollah, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que, sendo financeira sua motivação precípua, faltaria a motivação especial exigida pelo art. 2º da Lei nº 13.260/2016. Chamei essa construção de “excludente de mercenarismo”: cláusula de exclusão que o legislador jamais previu e que se resume em uma fórmula, a de que só responde quem odeia, não quem opera (GUALTIERI, 2025b).
Em setembro de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (REsp 2.238.524/MG) e restabeleceu a condenação, afastando o entendimento de que a motivação econômica do réu descaracterizaria o crime (BRASIL, 2026b). A brecha judicial foi fechada: quem adere conscientemente a um plano terrorista não se exime por ter sido pago.
A lição ultrapassa o caso individual. Organizações terroristas não precisam que seus contratados compartilhem sua ideologia; precisam de quem execute, transporte, financie ou lave recursos, mediante pagamento. Facções movidas a lucro são, por isso, os prestadores de serviço naturais do terrorismo transnacional, e não deixam de sê-lo por não serem terroristas. Ao tratar a motivação financeira como razão para manter as facções fora da arquitetura regional de contraterrorismo, a política externa brasileira reproduz, em escala de Estado, o raciocínio que o STJ acaba de rejeitar no plano penal. A motivação, que já não protege o executor individual, continua a proteger a estrutura.
O paralelo, portanto, não reabilita a equiparação: o critério relevante não é a natureza da organização, mas a função que ela pode desempenhar. No texto de 2025, propus uma hipótese: um grupo terrorista transnacional contrata facção brasileira especializada em domínio de cidades para executar atentado em território nacional. O STJ fechou essa porta no direito penal. A ausência do Escudo a mantém entreaberta no financiamento e na logística.
O risco do porto seguro
Sanções coordenadas produzem deslocamento. Quando quinze jurisdições passam a congelar ativos, negar vistos e punir o apoio material às mesmas organizações, capital, operadores e logística migram para onde o custo é menor. Na América do Sul, esse lugar passa a ser, por exclusão, o maior território, o maior sistema financeiro e a maior malha portuária da região. O Brasil é a sede das duas facções listadas e ficará fora dos canais por meio dos quais os vizinhos trocam informações sobre elas.
O risco não se esgota no crime organizado. Em 2025, apontei que a recusa do governo em reconhecer a convergência entre crime transnacional e terrorismo sugeria que o país é porto seguro (safe haven) para organizações híbridas (GUALTIERI, 2025a). O quadro se agravou. Os dois parceiros do Brasil na Tríplice Fronteira avançaram em sentido oposto. A Argentina declarou o Hezbollah organização terrorista em julho de 2019, por ato de sua Unidade de Informação Financeira (EL ANCASTI, 2019), e incluiu a Guarda Revolucionária Islâmica em seu registro de entidades terroristas em março de 2026 (ARGENTINA, 2026). O Paraguai designou o Hezbollah em agosto de 2019 (LA NACIÓN, 2019) e, em abril de 2025, estendeu a designação a todos os componentes do grupo e incluiu a Guarda Revolucionária (PEIRANO, 2025). Em outubro do mesmo ano, classificou PCC e CV como organizações terroristas internacionais (ROBERT, 2025). Ambos integram o Escudo. O Brasil não mantém lista administrativa própria de organizações terroristas e opera, essencialmente, com as designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lei nº 13.810/2019), nas quais o grupo libanês não figura.
A lista de setembro não inclui o Hezbollah, e o argumento aqui é estrutural. Redes que terceirizam a violência e lavam recursos por meio do crime local procuram jurisdições com três atributos: parceiros criminais capazes, sistema financeiro profundo e baixa integração aos mecanismos regionais de sanção. O Brasil já oferecia os dois primeiros. A ausência acrescenta o terceiro.
A Operação Trapiche mostrou que a hipótese não é teórica: a ala militar do Hezbollah recrutou brasileiros para preparar atentados contra alvos da comunidade judaica em território nacional (BRASIL, 2026b). O STJ respondeu ao recrutado. Falta responder ao ambiente que tornou o recrutamento viável.
Em 5 de outubro de 2026, o padrão se repetiu em outra frente. Estados Unidos, Argentina, Canadá, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Guiana, Paraguai, Peru e Trinidad e Tobago condenaram, em declaração conjunta, as ações terroristas e operações de “influência maligna” conduzidas no hemisfério pelo Irã e por seus proxies. Entre elas, a declaração aponta planos letais, arrecadação ilícita de recursos, interferência política e operações destinadas a fortalecer redes terroristas e a comprometer processos legais e administrativos. Os signatários comprometeram-se a adotar novas medidas e a intensificar a coordenação para enfrentá-las (UNITED STATES, 2026). O documento resultou do Countering Transnational Terrorism Forum, copromovido pelos Estados Unidos e pelo Paraguai em setembro, para aprofundar a cooperação preventiva e repressiva contra a atividade terrorista iraniana na região. O Brasil, embora presente no fórum, não subscreveu a declaração. A ausência alcança agora o terreno exato da Operação Trapiche: o país cujo Judiciário acaba de reconhecer a atuação em seu território da ala militar do Hezbollah, reconhecido proxy de Teerã, em seu território, possui restrições ao esforço regional dedicada à ameaça iraniana.
Cooperar sem se submeter
Nada disso recomenda adesão incondicional. Recomenda presença. É possível divergir do rótulo de terrorismo e, ainda assim, participar da troca de inteligência, coordenar medidas financeiras com base na legislação doméstica e disputar, por dentro, os limites do emprego da força. A Lei nº 15.358/2026 fornece base própria para isso: tipifica o domínio social estruturado, pune atos preparatórios e prioriza a asfixia financeira das organizações (GUALTIERI, 2026a). O Brasil dispõe, portanto, de vocabulário jurídico para cooperar sem importar categorias alheias.
O STJ demonstrou que uma brecha pode ser fechada sem reescrever a lei: bastou recusar que a motivação financeira servisse de salvo-conduto. A política externa pode fazer o mesmo, mas a decisão não cabe ao sistema de justiça: a Constituição atribui ao Presidente da República a condução das relações exteriores (art. 84, VII). Não se confunde com ela a cooperação técnica entre polícias, Ministérios Públicos e unidades de inteligência financeira, que segue canais próprios e é justamente o objeto de fóruns como o copromovido por Estados Unidos e Paraguai. O que depende do Executivo é a adesão política; a cooperação entre os órgãos de persecução não pode esperar por ela. Soberania se exerce ao controlar o próprio território e ao ocupar as mesas onde é discutida. Ausente delas, o país não se protege do Escudo; apenas permanece do lado de fora, na companhia daqueles contra quem ele foi erguido.
Referências
ARGENTINA. Presidencia de la Nación. Comunicado Oficial nº 143. Buenos Aires, 31 mar. 2026. Disponível em: https://www.argentina.gob.ar/noticias/comunicado-oficial-numero-142. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Disciplina o terrorismo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2016.
BRASIL. Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019. Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 mar. 2019.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 2026. Novo marco legal do combate ao crime organizado. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2026a.
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. STJ restabelece condenação de brasileiro por atos preparatórios de terrorismo em caso da Operação Trapiche. Brasília, 17 set. 2026b. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/stj-restabelece-condenacao-de-brasileiro-por-atos-preparatorios-de-terrorismo-em-caso-da-operacao-trapiche. Acesso em: 7 out. 2026.
BUZAN, Barry. People, States and Fear: An Agenda for International Security Studies in the Post-Cold War Era. 2. ed. Boulder: Lynne Rienner, 1991.
CARDOSO, Jessica. Flávio: Brasil fica ‘isolado’ fora do ‘Escudo das Américas’. SBT News, São Paulo, 23 set. 2026. Disponível em: https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/politica/flavio-brasil-fica-isolado-fora-do-escudo-das-americas. Acesso em: 7 out. 2026.
EL ANCASTI. El Gobierno declaró al Hezbollah como organización terrorista. El Ancasti, Catamarca, 19 jul. 2019. Disponível em: https://www.elancasti.com.ar/policiales/2019/7/19/el-gobierno-declaro-al-hezbollah-como-organizacion-terrorista-409141.html. Acesso em: 9 out. 2026.
GAZETA DO POVO LAB; LUCAS, John. O que é o Escudo das Américas lançado por Donald Trump? Gazeta do Povo, Curitiba, 12 mar. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/o-que-e-o-escudo-das-americas-lancado-por-donald-trump/. Acesso em: 7 out. 2026.
GUALTIERI, Lucas. A Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos e o combate ao crime organizado no Brasil: por que isso importa? Hermenêutica Política, 19 dez. 2025c. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/politica-nacional/a-estrategia-de-seguranca-nacional-dos-estados-unidos-e-o-combate-ao-crime-organizado-no-brasil-por-que-isso-importa/. Acesso em: 7 out. 2026.
GUALTIERI, Lucas. A nova estratégia contraterrorista dos EUA e o futuro da guerra contra o crime organizado. Hermenêutica Política, 7 maio 2026b. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/politica-internacional/a-nova-estrategia-contraterrorista-dos-eua-e-o-futuro-da-guerra-contra-o-crime-organizado/. Acesso em: 7 out. 2026.
GUALTIERI, Lucas. A racionalidade estratégica por trás do acordo Trump-Irã de 2026: Hezbollah, delegação da violência e a ilusão da estabilização regional. Hermenêutica Política, 20 jun. 2026c. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/uncategorized/a-racionalidade-estrategica-por-tras-do-acordo-trump-ira-de-2026-hezbollah-delegacao-da-violencia-e-a-ilusao-da-estabilizacao-regional/. Acesso em: 7 out. 2026.
GUALTIERI, Lucas. Crime Organizado e Poder: o novo marco legal brasileiro. Hermenêutica Política, 30 mar. 2026a. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/politica-nacional/crime-organizado-e-poder-o-novo-marco-legal-brasileiro/. Acesso em: 7 out. 2026.
GUALTIERI, Lucas. Do crime ao terror: a cegueira estratégica do Estado brasileiro. Hermenêutica Política, 30 jul. 2025a. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/politica-nacional/do-crime-ao-terror-a-cegueira-estrategica-do-estado-brasileiro/. Acesso em: 7 out. 2026.
GUALTIERI, Lucas. O recado do Judiciário brasileiro para o Hezbollah. Hermenêutica Política, 10 set. 2025b. Disponível em: https://hermeneuticapolitica.com.br/politica-nacional/o-recado-do-judiciario-brasileiro-para-o-hezbollah/. Acesso em: 7 out. 2026.
KLEEMANS, Edward R. Theoretical Perspectives on Organized Crime. In: PAOLI, Letizia (ed.). The Oxford Handbook of Organized Crime. Oxford: Oxford University Press, 2014.
KYDD, Andrew H.; WALTER, Barbara F. The Strategies of Terrorism. International Security, v. 31, n. 1, p. 49-80, 2006.
LA NACIÓN. Poder Ejecutivo declara a Hezbollah como una organización terrorista. La Nación, Assunção, 20 ago. 2019. Disponível em: https://www.lanacion.com.py/politica_edicion_impresa/2019/08/20/poder-ejecutivo-declara-a-hezbollah-como-una-organizacion-terrorista. Acesso em: 9 out. 2026.
PEIRANO, Nataniel. Paraguay designó como organización terrorista al ejército de Irán y componentes de Hamas y Hezbollah. DEF Online, 29 abr. 2025. Disponível em: https://defonline.com.ar/seguridad/paraguay-designo-como-organizacion-terrorista-al-ejercito-de-iran-y-componentes-de-hamas-y-hezbollah/. Acesso em: 9 out. 2026.
PODER360. “Nós não precisamos da intromissão americana”, diz Lula. Poder360, Brasília, 24 set. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-governo/nos-nao-precisamos-da-intromissao-americana-diz-lula/. Acesso em: 7 out. 2026.
ROBERT, Nícolas. Paraguai declara Comando Vermelho e PCC como organizações terroristas. Jovem Pan, 31 out. 2025. Disponível em: https://jovempan.com.br/mundo/paraguai-declara-comando-vermelho-e-pcc-como-organizacoes-terroristas/. Acesso em: 9 out. 2026.
SCHMIDT, Liza. Shield of the Americas Blacklists 24 Criminal Groups. InSight Crime, 24 set. 2026. Disponível em: https://insightcrime.org/news/shield-of-the-americas-blacklists-24-criminal-groups-on-the-radar/. Acesso em: 7 out. 2026.
UNITED STATES. Department of State. Office of the Spokesman. Joint Statement on Countering Iranian Terrorist Activity in the Western Hemisphere. Washington, D.C., 5 Oct. 2026. Media note. Disponível em: https://www.state.gov/releases/office-of-the-spokesman/2026/10/joint-statement-on-countering-iranian-terrorist-activity-in-the-western-hemisphere/. Acesso em: 9 out. 2026.
