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Leitura: Evolução dos regimes políticos e a importância da democracia no Brasil
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Início » Colunas » Evolução dos regimes políticos e a importância da democracia no Brasil
Ciência Política

Evolução dos regimes políticos e a importância da democracia no Brasil

Wagner Constâncio
Última atualização: novembro 1, 2022 9:30 am
Wagner Constâncio 10 minutos de leitura
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Há uma intrínseca diferença entre regime político e forma de governo.  Quando se pensa no termo “regime”, contudo, conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citando na obra de Kildare Gonçalves Carvalho (2013 p.203) pode-se “referir a realidade no tocante as instituições que pesam na estruturação e no exercício do poder”. Logo, pode-se concluir que Democracia seria um regime político que visa estruturar o exercício do poder num determinado Estado, tendo em vista que os tipos de regimes existentes podem ser caracterizados pelo Autoritarismo, Totalitarismo, pela Ditadura e a Democracia.

No que diz respeito ao autoritarismo, George Burdeau através da obra de Kildare Gonçalves Carvalho (2013 p. 213) explica:

O regime político é um conjunto de regras, processos e práticas, segundo qual, em determinado país, os homens são governados. No entanto, o autoritarismo caracteriza uma organização política em que há o cesarismo empírico e a ditadura ideológica.

No tocante ao regime totalitário, Kildare Gonçalves Carvalho (2013, p. 212) explica que “o mesmo prevalece uma concepção transpersonalista das relações entre o indivíduo e o Estado. Os direitos fundamentais dos indivíduos subordinam-se ao Estado, segundo o princípio da autoridade”.

Quando se pensa em totalitarismo, logo poderá se referir a respeito de repressão, integração nacional, censura, exclusividade, isto é, um país para poucos, pois, todavia, eram poucos que detinham a riqueza e os bens como um automóvel por exemplo.

Se analisar a cultura da sociedade contemporânea em pleno século XXI, perceberá que o conceito de Democracia é essencial para as relações diplomáticas, de governo com o povo.  A democracia se tornou parte da cultura do povo Brasileiro, uma vez que durante toda a história do Brasil, buscou-se tal conceito.

Aponta Edward Taylor através da obra de Roque de Barros (2009 p.33):

Cultura é todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou qualquer outra capacidade ou hábito adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade.

Partindo dessa premissa, conclui-se que a democracia se tornou uma crença, um princípio moral dos membros de uma sociedade e tendo em vista este pressuposto, o povo não aceitará um governo autoritário, ditatorial.

Nas palavras de Kildare Gonçalves Carvalho (2013 p.213-214):

Democracia é, sobretudo, um regime político, sendo o governo do povo, pelo povo e para o povo, que exerce direta ou indiretamente, expressa um estilo de vida política e se converte numa filosofia de vida que se institucionaliza politicamente no Estado, como forma de convivência social.

 Isso quer dizer que democracia sendo como um regime político e governo do povo, pelo povo e para o povo, não deverá existir tirania. Contudo, o povo tem voz na sociedade para decidir o futuro de seu Estado. Para alcançar a democracia, deverá ter alguns elementos.

Robert A. Dahl através da obra de Kildare Gonçalves Carvalho (2013 p.214), caracteriza esses elementos como “liberdade para constituir e integrar-se em organizações, liberdade de expressão, direito de voto, acesso a cargos públicos, possibilidade de os direitos políticos competirem por meio das votações, fontes alternativas de informação, eleições livres e isentas, existência de instituições capazes de viabilizar a política do governo e legitimadas pelo voto ou outras manifestações de vontade popular”.

Sendo assim, interpreta-se que para existir democracia num determinado Estado, deverá ter o poder constituinte. Todavia, poder constituinte segundo Alexandre de Moraes, “é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, tendo como seu titular o povo, pois o Estado decorre da soberania popular”, ou seja, o futuro de um Estado X dependerá das vontades e necessidades de seu povo.

A Democracia se desenvolveu através de várias revoluções, sendo uma delas a famosa “Revolução Francesa de Napoleão”. No entanto, quando se reportar na antiguidade e, por conseguinte, na idade média, o povo não tinha voz para manifestar contra as decisões da monarquia absolutista, uma forma de governo tirana.

A Democracia atingiu diversas áreas do Direito, tais como Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho por causa da manifestação soberana do povo. Foi, no entanto, um benefício e ao mesmo uma grande mudança cultural.

Quando se trata de mudança cultural, a mesma se refere num conjunto de valores, crenças de um povo que consequentemente envolve a organização política de um Estado. A monarquia absolutista, entretanto, era fruto de uma cultura e a democracia é o fruto de uma evolução cultural. 

Contudo, conclui-se que a Democracia como um regime político que dá o Direito a manifestação popular, a liberdade, a dignidade, o respeito ao povo inerente de um determinado Estado, a garantia de Direitos Fundamentais e individuais.

Mas, o que se pode observar no presente momento atual do Brasil é toda teoria arguida acima jogada no lixo.

Isso porquê a Suprema Corte, que por sua vez, têm a obrigação de guardar e zelar pela Constituição Federal (art. 102 do dispositivo legal), no intuito de assegurar ameaças de violação à ordem, dos Direitos fundamentais e individuais conquistados no decorrer da história do Brasil e não está realizando o seu papel.

Tal situação já foi denunciada através de um artigo escrito em dezembro de 2019 em outro veículo de comunicação e republicado no portal do Hermenêutica:

A Suprema corte esqueceu de velar sobre a guarda da Constituição e a Segurança Jurídica

Uns dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição no art. 5º e incisos seguintes, é a liberdade de expressão, liberdade de opinião e liberdade de imprensa. Tais liberdades estão sendo tolhidas em nosso país, com a desculpa de proteger a “democracia” e o “Estado Democrático de Direito”.

Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que a Brasil Paralelo se abstenha de anunciar, exibir ou publicar, por qualquer meio, o episódio “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, da série Investigação Paralela, até o dia seguinte do 2º turno da eleição presidencial, bem como também interromper todo anúncio pago de quais quer conteúdos considerados político-eleitorais, especialmente envolvendo os candidatos Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva, seus partidos e apoiadores, ordenando ainda a desmonetização de seu canal em até 31 de outubro de 2022.

Além disso, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) puniu a emissora Jovem Pan em três decisões proferidas em julgamento no plenário virtual nesta semana em razão de declarações de comentaristas da emissora consideradas distorcidas ou ofensivas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Desde então a emissora recomenda a seus profissionais que evitem a usar expressões como “ex-presidiário”, “descondenado”, “ladrão”, “corrupto” e “chefe de organização criminosa”.[1]

Se essas expressões são fakes, o que seria, contudo, a verdade, se tais expressões foram exaustivamente provadas nos 6 continentes do mundo? Lula é totalmente honesto? Lula nunca foi presidiário? Acaso os leitores deste canal possuem memória curta ao ponto de acreditarem nessa falácia?

Pois bem. A democracia no Brasil morreu há tempos e é preciso retorna-la.  É possível o país estar iniciando um período tenebroso em sua história. Se esse texto ainda estiver no ar, é porque a situação encontra-se melhor. Caso contrário, você, leitor, já sabe. As demais cenas continuarão nos próximos capítulos.

REFERÊNCIAS

WOLKMER, Carlos, Antonio – Fudamentos de História do Direito – 7ª Edição – 2013 – p.1 – 49 – Belo Horizonte – Editora Del Rey;

LARAIA, De Barros, Roque – Cultura  – Um conceito antropológico – Vol. Único – 24ª edição – 2009 – p. 33 – Rio de Janeiro – Editora Jorge Zahar;

CARVALHO, Kildare Gonçalves – Direito Constitucional –Vol.1 – 20ª Edição – 2013 – p.203-249 – Belo Horizonte –  Editora Del Rey;

De Moraes, Alexandre – Direito Constitucional –  Vol. Único – 29ª Edição – 2013 – p. 24 – São Paulo –  Editora Atlas;

CARVALHO, Kildare Gonçalves – Direito Constitucional –Vol.2 – 20ª Edição – 2013 – p.45-141 – Belo Horizonte –  Editora Del Rey.

NOTAS:


[1] O que o TSE decidiu sobre a Jovem Pan… – Veja mais em https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/10/20/tse-decisao-jovem-pan.htm (acesso em out. 2022)

MARCADO:BrasilDemocraciaMonarquiaParlamentarismoPresidencialismoRegimes políticosRepública
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Por Wagner Constâncio
Wagner Constâncio é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), com especialização em Direito Público Administrativo e Direito do Consumidor. Atua como Analista Jurídico e também se dedica à produção de conteúdo sobre política nacional, com foco na legislação e na jurisprudência brasileira.
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